LEI N.1.417, DE 14 DE JULHO DE 1914

Modifica o imposto sobre os cafés baixos

O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente, em exercicio, do Estado de S. Paulo etc.
Faço saber que o Congresso legislativo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O imposto de exportação de café de qualidade inferior ao typo 7, que sahir do Estado de S. Paulo, acondicionado de qualquer fórma, será arrecadado de accôrdo com a tabella relativa ao café correspondente ao typo 7, do mercado de New York e mais qualidades superiores.
Artigo 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 14 de Julho de 1914.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.

Raphael A. Sampaio Vidal.