LEI N.1.415, DE 7 DE JULHO DE 1914

Cria o districto de paz de Cerradão, no municipio e comarca de Rio Preto.

O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz do «Cerradão», na séde do actual districto policial, no municipio e comarca de Rio Preto.
Artigo 2.º - As divisas do novo districto de paz serão as seguintes : «Começam na passagem do ribeirão da Corredeira, onde atravessa a estrada para o salto do Avanhandava, atravessa a esquerda em esquadro até á tapéra onde morou Vigilato Rosa, no «Rancho Queimado» ; dahi, pela estrada dos Pintos, seguem até á antiga morada de Luiz Vicente; dahi,seguem em rumo até á barra do corrego Palmital, comprehendendo toda a vertente deste corrego ; e, pelo corrego da Fartura acima seguem até á barra do ribeirão Jacaré ; e, por este acima, até á barra do Lageado ; por este acima até ao espigão, comprehendendo as vertentes do Jacaré : seguem pelo espigão divisorio dos corregos Cachoeira, Laranjal e Santa Barbara ; dahi, seguem a estrada de Macahubas e por esta estrada até á passagem do ribeirão do S. Jeronymo, na antiga olaria de José Celestino ; seguindo pela estrada alludida até a ponte no ribeirão Ferreira, abaixo da Barra das Canôas ; dahi, seguem pela estrada que vae á fazenda de  d. Carolina, e, seguinds em rumo recto, deste ponto, até á passagem do ribeirão Corredeira, onde tiveram principio.»
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario d'Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo; aos sete de Julho de 1914.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.

ALTINO ARANTES.

Publicada da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos treze de Julho de 1914. - Carlos Reis, director-geral interino.