LEI N.1.415, DE 7 DE JULHO DE 1914
Cria o districto de paz de Cerradão, no municipio e comarca de Rio Preto.
O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz do
«Cerradão», na séde do actual districto
policial, no municipio e comarca de Rio Preto.
Artigo 2.º - As divisas do novo districto de paz serão as
seguintes : «Começam na passagem do ribeirão da Corredeira, onde
atravessa a estrada para o salto do Avanhandava, atravessa a
esquerda em esquadro até á tapéra onde morou Vigilato Rosa, no «Rancho
Queimado» ; dahi, pela estrada dos Pintos, seguem até á antiga morada
de Luiz Vicente; dahi,seguem em rumo até á barra do corrego Palmital,
comprehendendo toda a vertente deste corrego ; e, pelo corrego da
Fartura acima seguem até á barra do ribeirão Jacaré ; e, por este
acima, até á barra do Lageado ; por este acima até ao espigão,
comprehendendo as vertentes do Jacaré : seguem pelo espigão divisorio
dos corregos Cachoeira, Laranjal e Santa Barbara ; dahi, seguem a
estrada de Macahubas e por esta estrada até á passagem do ribeirão do
S. Jeronymo, na antiga olaria de José Celestino ; seguindo pela estrada
alludida até a ponte no ribeirão Ferreira, abaixo da Barra das Canôas ;
dahi, seguem pela estrada que vae á fazenda de d. Carolina, e, seguinds
em rumo recto, deste ponto, até á passagem do ribeirão Corredeira, onde
tiveram principio.»
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario d'Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo; aos sete de Julho de 1914.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
ALTINO ARANTES.
Publicada da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos treze de Julho de 1914. - Carlos Reis, director-geral interino.