LEI N.1.412, DE 30 DE DEZEMBO DE 1913

Approva os emprestimos de Ibs. 7.500.000-0-0 e de Ibs. 2.000.000-0-0 e auctoriza o Governo a contrahir novos emprestimos.

O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, vice-presidente do Estado de S. Paulo em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte :
Artigo 1.° - Ficam approvados os contractos celebrados entre o Governo do Estado e os banqueiros J. Henry Schroeder & Comp., de Londres, para emissão dos emprestimos de LBS. 7.500.000,  a 8 de Abril, e de 2.000.000, em 8 de Agosto do corrente anno.
Artigo 2.º Fica o Governo do Estado auctorizado a contrahir, dentro ou fóra do paiz, os emprestimos que forem necessarios, para consolidação da divida fluctuante, pagamento de obras publicas extraordinarias em execução, desenvolvimento do serviço de abastecimento de agua e exgottos da Capital do Estado, conclusão das obras do saneamento do Santos, immigração e colonização, propaganda de café e  constituição de um fundo especial para auxilio da lavoura e commercio de café.

§ 1.º O fundo especial para auxilio da lavoura e commercio do café será de cincoenta mil contos.

§ 2.º O Governo poderá dar em garantia dos emprestimos o producto da sobre-taxa-ouro creada pela lei numero 1.127, de 25 de Agosto de 1908, até  a importancia necessaria para o serviço da divida.

Artigo 3.º Revogam-se asdisposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1913.
(Assiganado) CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES
(Assiganado) Raphael A. Sampaio Vidal.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Fazenda, em 30 de Dezembro de 1913. - (Assiganado) Luiz Americano, official-maior.