LEI N.1.411, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1913

Fixa a Despesa e orça a Receita para o anno financeiro de 1914

O dr. Carlos Augusto Pereira 'Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

CAPITULO I

Da Despesa

Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de São Paulo, para o anno financeiro de 1914, fixada naquantia de rs. 79.174:694$668.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria do Interior a quantia de rs.  22,190:364$800. 


 

Artigo 3.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os crditos supplementares que forem necessarios para accrescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas : 

§ 2.° - Senado - Para pagamento de subsidio e ajuda de custo a senadores, sen iço tachygraphico e publicação dos debates nas sessões extraordinarias e prorogações. 

§ 3.º - Camara dos Deputados - Idem, idem. 

§ 25. - Hospicio de Alienados - Pelo que faltar para pagamento de sustento e vestuario a dementes recolhidos ao Hospicio. 

§ 30. - Soccorros Publicos - Para pagamento do que fôr necessarios aos serviços especificado, sob esta rubrica. 

Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica a quantia de 18:948:819$992.

Artigo 5.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesa que se verificar na seguinte rubrica : 

§ 6.º - Prisões do Estado - Para pagamento de alimentação, vestuario e curativos de presos pobres, recolhidos á Penitenciaria e prisões da capital e do interior do Estado e detentos dos Institutos Disciplinares e da Colonia Correccional. 

Artigo 6.° - Por conta da importancia fixada no art. 1.º, é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a quantia de 15.052:727$798. 

Artigo 7.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo da despesa que se verificar nas rubricas seguintes : 

§ § 4.° - e 15. Immigração e Repatriação de Immigrantes e Commissariados na Europa. Pelo que faltar na parte referente á introducção, alimentação e repatriação de immigrantes e mantenção dos commissariados na Europa. 

§ 5.º - Colonização - Para o que faltar para a execução dos contractos de colonização, desenvolvimento desta, saneamento dos nucleos coloniaes e auxilio á divisão de terras por partitulares. 

§ 6.º - Serviço Agronomico do Estado. - Publicações e Propagandas - Para o que faltar para a propaganda do café no extrangeiro. 

§ 10. - Obras Publicas em geral. - Para o que faltar para a execução das obras contractadas e proseguimento e conclusão das iniciadas nos exercicios anteriores. 

§ 11. - Saneamento de Santos - Para pagamento do que for necessario ao custeio da antiga rêde de exgottos e continuação das obras a cargo da Commissão de Saneamento. 

§ 12. - Contractos e subvenções - Pelo que faltar para garantia de juros ás estradas de ferro de Santos a Juquiá e de Pindamonhangava a Campos do Jordão. 

§ 13 - Repartição de Agua e Exgottos - Para a conservação das rédes de agua existentes e seu desenvolvimento e despesas com a rêde de exgottos da cidade de S. José dos Campos e saneamento da Capital. 

§§ 14 e 16 - Tramway da Cantareira e Estrada de Ferro Funilense - Pelo que faltar para a continuação das obras, seu desenvolvimento, melhoramentos das linhas e acquisição de materiaes. 

Artigo 8.° - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda a quantia de 22.982:782$078.

Artigo 9.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se dér nas seguintes rubricas:
§ 2.° - Arrecadação de Pendas: - para o que falar para o pagamento de porcentagens exactores pela augmento da arrecadação.
§ 4.° - Exercicios findos : - para o que faltar para o pagamento das despesas referentes a exercícios anteriores, auctorizadas ou contractadas dentro dos limites das verbas decretadas. 
§ 6.º - Juros Diversos : - para pagamento de juros e amortização da divida fluctuante.
§ 7.º - Differenças de Cambio: - para pagamento de excesso pela differença de cambio no serviço a cargo da Secretaria da Fazenda.
§ 8.°
- Garantia de Juros: - para o que faltar para o pagamento da garantia de juros, a que se refere este paragrapho. 

CAPITULO II

Da receita 


Artigo 10. - A receita geral do Estado de S. Paulo para o exercicio de 1914 é orçada em rs. 79.195:000$000, e será realizada com o producto que for arrecadado, dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo assignados: 

RECEITA ORDINARIA

Artigo 11.º - E' o Governo auctorizado a fazer, como antecipação da receita do exercicio, as operaçães de cre dito que forem necessrarias, para occorrer aos serviços consignados na presente lei ou para supprir a deficiencia da renda do exercicio.
Artigo 12. - O saldo que se verificar, quer no exercicio de 1913, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento das despesas ordinarias e extraordinarias consignadas nesta lei e em leis espeeiaes.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrario.

RESUMO


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 30 de Dezembro de 1913.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Raphael de A. Sampaio Vidal.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, aos 30 de Dezembro de 1913. - Luiz Americano, official-maior.