LEI N.1.411, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1913
Fixa a Despesa e orça a Receita para o anno financeiro de 1914
O dr. Carlos Augusto Pereira 'Guimarães, Vice-Presidente do
Estado de São Paulo, em exercicio,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
CAPITULO I
Da Despesa
Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de
São Paulo, para o anno financeiro de 1914, fixada naquantia de
rs. 79.174:694$668.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo
1.º é o
Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da
Secretaria
do Interior a quantia de rs. 22,190:364$800.
Artigo 3.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os crditos supplementares que forem necessarios para accrescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas :
§ 2.° - Senado - Para pagamento de subsidio e ajuda de custo a senadores, sen iço tachygraphico e publicação dos debates nas sessões extraordinarias e prorogações.
§ 3.º - Camara dos Deputados - Idem, idem.
§ 25. - Hospicio de Alienados - Pelo que faltar
para pagamento de sustento e vestuario a dementes recolhidos ao
Hospicio.
§ 30. - Soccorros Publicos - Para pagamento do
que fôr necessarios aos serviços especificado, sob esta
rubrica.
Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no art.
1.º, é o
Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da
Secretaria
da Justiça e da Segurança Publica a quantia de
18:948:819$992.
Artigo 5.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesa que se verificar na seguinte rubrica :
§
6.º - Prisões do
Estado - Para pagamento de alimentação,
vestuario e curativos de presos pobres, recolhidos á
Penitenciaria e
prisões da capital e do interior do Estado e detentos dos
Institutos
Disciplinares e da Colonia Correccional.
Artigo 6.° - Por conta da importancia fixada no art.
1.º, é o
governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da
Secretaria
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a quantia de
15.052:727$798.
Artigo 7.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os
creditos
supplementares que forem necessarios para o accrescimo da despesa que
se verificar nas rubricas seguintes :
§ § 4.° - e 15. Immigração e
Repatriação de Immigrantes e
Commissariados na Europa. Pelo que faltar na parte referente á
introducção, alimentação e
repatriação de immigrantes e mantenção dos
commissariados na Europa.
§ 5.º - Colonização - Para o que
faltar para a execução dos
contractos de colonização, desenvolvimento desta,
saneamento dos
nucleos coloniaes e auxilio á divisão de terras por
partitulares.
§ 6.º -
Serviço Agronomico do Estado. - Publicações e
Propagandas - Para o que faltar para a propaganda do café no
extrangeiro.
§ 10. - Obras Publicas em geral. - Para o que
faltar para a
execução das obras contractadas e proseguimento e
conclusão das
iniciadas nos exercicios anteriores.
§ 11. - Saneamento de Santos - Para pagamento do
que for
necessario ao custeio da antiga rêde de exgottos e
continuação das
obras a cargo da Commissão de Saneamento.
§ 12. - Contractos e subvenções -
Pelo que faltar para garantia
de juros ás estradas de ferro de Santos a Juquiá e de
Pindamonhangava a
Campos do Jordão.
§ 13 - Repartição de Agua e
Exgottos - Para a conservação das
rédes de agua existentes e seu desenvolvimento e despesas com a
rêde de
exgottos da cidade de S. José dos Campos e saneamento da
Capital.
§§ 14 e 16 - Tramway da Cantareira e Estrada de Ferro
Funilense
- Pelo que faltar para a continuação das obras, seu
desenvolvimento,
melhoramentos das linhas e acquisição de materiaes.
Artigo 8.° - Por conta da importancia fixada no
artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender com os
serviços a cargo da Secretaria
da Fazenda a quantia de 22.982:782$078.
Artigo 9.º -
Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares para o
accrescimo de despesas que se dér nas seguintes rubricas:
§ 2.° -
Arrecadação de Pendas: - para o que falar para o
pagamento de porcentagens exactores pela augmento da
arrecadação.
§ 4.° - Exercicios findos : - para o que faltar
para o pagamento
das despesas referentes a exercícios anteriores, auctorizadas ou
contractadas dentro dos limites das verbas decretadas.
§ 6.º - Juros Diversos : - para pagamento de
juros e amortização da divida fluctuante.
§ 7.º -
Differenças de Cambio: - para pagamento de excesso pela
differença de cambio no serviço a cargo da Secretaria da
Fazenda.
§ 8.° - Garantia de
Juros: - para o que faltar para o pagamento da garantia de juros, a que
se refere este paragrapho.
CAPITULO II
Da receita
Artigo 10. - A receita geral do Estado de S. Paulo
para o
exercicio de 1914 é orçada em rs. 79.195:000$000, e
será realizada com
o producto que for arrecadado, dentro do mencionado exercicio, sob os
titulos abaixo assignados:
RECEITA ORDINARIA
Artigo 11.º - E' o Governo auctorizado a fazer, como
antecipação
da receita do exercicio, as operaçães de cre dito que
forem
necessrarias, para occorrer aos serviços consignados na presente
lei ou
para supprir a deficiencia da renda do exercicio.
Artigo 12. - O saldo que se verificar, quer no
exercicio de
1913, quer no exercicio da presente lei, será empregado
especialmente
no pagamento das despesas ordinarias e extraordinarias consignadas
nesta lei e em leis espeeiaes.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 30 de Dezembro de 1913.
CARLOS
AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Raphael de A. Sampaio Vidal.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, aos 30 de Dezembro de 1913. - Luiz Americano, official-maior.