LEI N.1.406-A, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1913.

Crêa mais um cartorio privativo dos officios de escrivão do jury e execuções criminaes e de protestos de letras e títulos, na comarca de Santos.

O Doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercício
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado mais um cartorio privativo dos officios de escrivão do jury e execuções criminaes e de protestos de letras e titulos, annexos actualmente á serventia de registo geral de hypothecas, na comarca de Santos. 

§ unico. - O serviço dos ditos officios de escrivão do jury e execuções criminaes e de protestos de letras e titulos far-se-á mediante distribuição entre os respectivos serventuarios, na forma da lei. 

Artigo 2.º - Por morte ou desistencia do actual e unico serventuario dos referidos annexos, estes se incorporarão ao cartorio óra creado, que se tornará privativo e a cuja guarda passará todo o archivo referente aos mesmos annexos.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1913.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES
Eloy de Miranda Chaves.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica aos 27 de Dezembro de 1913. - O director interino, P. Germano Medeiros.