LEI N.1.406-A, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1913.
Crêa mais um cartorio
privativo dos officios de escrivão do jury e
execuções criminaes e de protestos de letras e
títulos, na comarca de Santos.
O Doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercício
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado mais um cartorio privativo dos
officios de escrivão do jury e execuções criminaes
e de protestos de letras e titulos, annexos actualmente á
serventia de registo geral de hypothecas, na comarca de Santos.
§ unico. - O serviço dos ditos officios de escrivão do jury e execuções criminaes e de protestos de letras e titulos far-se-á mediante distribuição entre os respectivos serventuarios, na forma da lei.
Artigo 2.º - Por morte ou desistencia do actual e unico
serventuario dos referidos annexos, estes se incorporarão ao
cartorio óra creado, que se tornará privativo e a cuja
guarda passará todo o archivo referente aos mesmos annexos.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1913.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES
Eloy de Miranda Chaves.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica
aos 27 de Dezembro de 1913. - O director interino, P. Germano Medeiros.