LEI N. 1.406, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1913

Estabelece o regimento penitenciario no Estado de S. Paulo.

O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Os presos condemnados a prisão cellular com trabalho obrigatorio em commum, nos termos do artigo 45, do Codigo Penal, devem tambem receber instrucção educativa e observar a disciplina regulamentar. 

§ unico. - Nas prisões se observará em relação aos condemnados a seguinte distribuição de tempo por cada periodo de vinte e quatro horas : 
a) trabalho, oito horas ;
b) instrucção educativa, hygiene, alimentação, oito horas;
c) repouso, oito horas. 

Artigo 2.º - O trabalho dos condemnados será retribuido com quantia diaria fixada de antemão e dividida em decimos. Essa quantia será paga aos condemnados em decimos proporcionaes ás suas aptidões e ao seu comportamento, para cujo fim serão elles divididos em classes.
Artigo 3.º - As quantias pagas a cada condemnado constituirão peculio que se dividirá em duas partes: uma, chamada peculio de reserva, para lhe ser entregue, no dia em que fôr posto em liberdade; e a outra, chamada peculio disponivel, que ficará immediatamente à disposição do condemnado, a juizo da administração, não podendo, porêm, ser lhe entregue em dinheiro emquanto estiver preso.
Artigo 4.º - O peculio de cada preso será depositado em caixa economica ou estabelecimento idoneo de credito, sendo movimentado pela administração. 

§ unico. - Haverá os livros necessarios para a escripturação dos peculios e sua movimentação. 

Artigo 5.º - Os condemnados que trabalharem, serão divididos, segundo as suas aptidões, em tres classes, sendo a primeira de aprendizes, a segunda de operarios, a terceira de mestres, e receberão a retribuição pecuniaria correspondente á classe a que pertencerem.
Artigo 6.º - Enquanto não estiver concluida a Penitenciaria, óra em construcção, em Carandirú, nesta cidade, nos termos do artigo 409, do Codigo Penal, os condemnados a que se refere o artigo 1.º desta lei, trabalharão de preferencia na abertura, construcção e conservação de estradas publicas de rodagem. 

§ 1.º - O Governo designará por decreto as estradas que ficam especialmente destinadas ao trabalho dos condemnados. 

§ 2.º - Salvo desejo expresso do condemnado, só serão empregados nesses trabalhos os condemnados a elles adaptaveis por suas habilitações e precedentes occupações. (Codigo Penal, artigo 53). 

Artigo 7.º - Ficam creadas vinte escolas penitenciarias para ministrarem o ensino primario aos condemnados analphabetos, aos quaes, na parte applicavel, funccionarão de accôrdo com as leis de instrucção publica em vigor. 

§ 1.º - O Governo proverá as escolas á medida que haja mais de vinte e cinco condemnados analphabetos reunidos sem ensino. 

§ 2.º - Cada escola não terá mais que quarenta alumnos. 

§ 3.º - Cada professor poderá reger duas escolas. 

§ 4.º - O professor que reger uma só escola perceberá metade dos vencimentos taxados nas leis em vigor. 

Artigo  8.º - Os condemnados poderão ouvir, em dias e horas previamente determinados, os ministros de seus cultos ou seitas.
Artigo 9.º - Os condemnados serão divididos, conforme o seu comportamento, em seis classes, por um «Tribunal de comportamento, composto do director do estabelecimento como presidente e de todos os funccionarios e empregados que com os presos estiverem em contacto, como membros. 

§ 1.º - Os condemnados serão classificados semestralmente segundo o seu comportamento por bom, regular, médio, soffrivel, máu, e pessimo. 

§ 2.º - Aos condemnados distribuidos nas tres primeiras , classes, serão concedidas determinadas vantagens dentro do estabelecimento em que estiverem, compativeis com o regimento penitenciario, e terão augmentos na retribuição decuniaria do trabalho que prestarem. 

§ 3.º - Os condemnados que commetterem faltas disciplinares, serão collocados nas tres ultimas classes, perdendo as vantagens alludidas, e serão castigados nas faltas graves com pena disciplinar de solitaria até quinze dias, aggravada nos casos extraordinarios com limitação de alimento a pão e agua, com um dia intercalado. 

Artigo 10.º - Não podem ter classificação de bom comportamento os condemnados que fugirem e forem de novo presos, os que tentarem fugir, e os que por qualquer forma auxiliarem os seus companheiros para fuga ou tentativa de fuga.
Artigo 11. - Só os condemmnados que tiverem bom comportamento e nelle perservarem, poderão obter o livramento condicional ou o perdão pela forma estabelecida nesta lei.
Artigo 12. - O condemnado a prisão cellular por tempo excedente de seis annos, e que houver cumprido metade da pena, mostrando bom comportamento, e que, empregado nos trabalhos a que se refere o art. 6.º, perseverá no bom comportamento, de modo a fazer presumir emenda, poderá obter livramento condicional, contanto que o restante da pena a cumprir não exceda de dois annos (Cod. Pen., art. 50 § 2.º). 

§ 1.º - O livramento condicional será concedido por decreto do presidente do Estado, mediante proposta do director do estabelecimento em que estiver o condemnado, acompanhada da copia do respectivo processo criminal, relatorio justificativo da conveniencia da concessão e attestado authentico da perseverança no bom comportamento (Cod. Pen. art, 51). 

§ 2.º - No decreto que conceder o livramento condicio indicado prolongar em que deva residir o condemnado. (Codigo Penal, art. 41, § 1.º) 

§ 3.º - O condemnado que obtiver livramento condicio ficará sob a vigilancia da policia, para cujo fim o secreda Justiça communicará ás respectivas auctoridades a do condemnado. (Idem). 

§ 4.º - O condemnado só poderá ausentar-se do logar de lencia com licença escripta da respectiva auctoridade cial. 

§ 5.º - Si o condemnado deixar de residir no logar imdicado no decreto, ou commetter algum crime que importe a restrictiva da liberdade, ficará revogado o livramento condicional, e o condemnado será recolhido ao estabelecito onde, primeiro esteve, não se computando na pena o tempo decorrido durante o livramento condicional, ocorrido, porêm, todo o tempo, sem que o livramento tenha revogado, a pena ficará cumprida. (Cod. Pen. art. 52). 

Artigo 13. - O presidente do Estado, por decreto, poderá ceder aos condemnados perdão parcial da pena, afim de elles possam obter o livramento condicional ou evitar o mento da sexta parte do tempo a que se refere o art.do Codigo Penal.
Artigo 14. - Aos condemnados a outras penas, e mesmo condemnados á prisão cellular, por tempo excedente ou de seis annos, que tendo tido bom comportamento, perrare de modo que seja incontestavel a emenda, e que m cumprido metade da pena, poderá ser concedido o ão ou indulto, parcial ou total. 

§ 1.º - O perdão ou indulto será concedido por decreto presidente do Estado e produzirá os seus effeitos immeamente após a publicação.
§ 2.º - O secretario da Justiça enviará immediatamente respectivo juiz das execuções criminaes cópia do decreto perdão ou indulto, afim de que á vista dessa seja o agra o posto em liberdade. 

§ 3.º - Nenhum perdão ou indulto será concedido sem seja presente ao Governo cópia do processo respectivo, stado authentico de perseverança de bom comportamento, ecer do respectivo juiz das execuções criminaes, parecer presidente do Tribunal de Justiça do Estado, do procura-geral do Estado, e do director do estabelecimento em que ver o preso. 

§ 4.º -  Quando os interessados, por sua pobreza, não po m juntar cópia do processo, o Secretario da Justiça man á extrahil-a e a fará juntar gratis. 

Artigo 15. - A retribuição pecuniaria do trabalho dos demnados será sacada pela verba com que nas leis annuaes orçamento se provê o pagamento de alimentação, vestuario rativos dos presos pobres recolhidos á Penitenciaria e cias do Estado, e para a qual tem o Governo autorização a abrir creditos supplementares.
Artigo 16. - O Governo fica autorizado a estabelecer o ema de viação do Estado em relação ás estradas publicas rodagem, e a executal-o na parte que lhe competir, deominado os typos, larguras, rampas maximas e curvas mias das estradas, de modo a permittir nellas a circulação pedestres, cavalleiros, vehiculos de pequena e de grande ocidade.
Artigo 17. - Para as primeiras despesas com esse serviço governo fica autorizado a despender a quantia de duzentos os de réis (200:000$000), e para ella abrirá os creditos essarios.
Artigo 18. - Revogam-se as disposições em contrario. 

O Secretario dos Negocios da Justiça e da Segurança publica assim a faça executar.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES
Eloy de Miranda Chaves.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica - Directoria da Justiça e Contabilidade, 26 de Dezembro de 1913. O director-interino, F. Germino Medeiros.