LEI N. 1.388, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1913

Dispõe sobre o modo de serem alteradas as obrigações assumidas pelo Estado em virtude da garantia de juros concedida á Sociedade Anonyma "Estrada de Ferro dos Campos do Jordão".


O dr. Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio na fórma do § 1º artigo 28 da Constituição,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.º - As obrigações assumidas pelo Estado, em virtude da garantia de juros de 6%, ao anno, concedida á  Sociedade  Anonyma «Estrada de Ferro dos Campos do Jordão », cessionaria dos srs. drs. Emilio Marcondes Ribas e Victor Godinho, pelas leis n. 1265-A, de 28 de Outubro de 1911, e n. 1353, de 19 do Dezembro de 1912, sobre o capital de 6.624:000$000 (seis mil seiscentos e vinte e quatro contos de réis), empregado na construcção da estrada de ferro de Pindamonhangaba aos Campos do Jordão, nas immediações da Villa Jaguaribe, serão alteradas pelo Governo, de accôrdo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º - Para o pagamento dos juros garantidos, o capital de 6.624:000$000 (seis mil seiscentos e vinte e quatro contos de réis), calculado á taxa cambial de 16 dinheiros por mil réis, será equivalente a Lbs. 441.600. 
§ 1.º - Os juros garantidos de 6% ao anno serão pagos semestralmente em ouro, sobre a importancia de Lbs. 441.600. 
§ 2.º - A importancia de Lbs. 441.600 começará a gosar da garantia de juros de accôrdo com o § 1.°, desde a data em que fôr effectivamente realizado o deposito no Thesouro do Estado, do liquido do emprestimo que a Sociedade Anonyma «Estrada de Ferro dos Campos do Jordão» realizar, para a construcção da estrada de que é concessionaria, sendo o typo liquido desse emprestimo acceito pela Sociedade Anonyma depois de auctorizado pelo Governo do Estado. 
§ 3.º - Da importancia depositada no Thesouro, a Sociedade Anonyma «Estrada de Ferro dos Campos do Jordão» retirará as quantias que forem empregadas na construcção da estrada e compra de materiaes, á medida que essas despesas forem sendo feitas e mediante uma guia da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. 
Artigo 3.º - A restituição ao Estado das quantias que este houver pago em virtude da garantia de juros de que trata o artigo antecedente, será feita em ouro.
Artigo 4.º - No contracto que celebrar em execução do disposto na presente lei, o Governo estipulará todas as clausulas e condições convenientes para bem acautelar os interesses do Estado, podendo, com esse fim, modificar as que constam dos contractos existentes ou mesmo novar estes contractos. 
§ unico. - O Governo poderá estipular que o prazo de quarenta annos da garantia de juros comece a correr da data do novo contracto. 
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Novembro de 1913.

Carlos Augusto Pereira Guimarães
Paulo de Moraes Barras.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 28 de Novembro de 1913. O Director-Geral, Eugenio Lefèvre.