LEI N. 1.388, DE 26 DE NOVEMBRO
DE 1913
O dr. Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do
Estado de São Paulo, em exercicio na fórma do §
1º artigo 28 da Constituição,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - As obrigações assumidas pelo
Estado, em virtude da
garantia de juros de 6%, ao anno, concedida á Sociedade
Anonyma «Estrada de Ferro dos Campos do Jordão
», cessionaria dos srs. drs.
Emilio Marcondes Ribas e Victor Godinho, pelas leis n. 1265-A, de 28 de
Outubro de 1911, e n. 1353, de 19 do Dezembro de 1912, sobre o capital
de 6.624:000$000 (seis mil seiscentos e vinte e quatro contos de
réis),
empregado na construcção da estrada de ferro de
Pindamonhangaba aos
Campos do Jordão, nas immediações da Villa
Jaguaribe, serão alteradas
pelo Governo, de accôrdo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º - Para o pagamento dos juros garantidos, o
capital de
6.624:000$000 (seis mil seiscentos e vinte e quatro contos de
réis),
calculado á taxa cambial de 16 dinheiros por mil réis,
será equivalente
a Lbs. 441.600.
§ 1.º - Os juros garantidos de 6% ao anno
serão pagos semestralmente em ouro, sobre a importancia de Lbs.
441.600.
§ 2.º - A importancia de Lbs. 441.600
começará a gosar da
garantia de juros de accôrdo com o § 1.°, desde a data
em que fôr
effectivamente realizado o deposito no Thesouro do Estado, do liquido
do emprestimo que a Sociedade Anonyma «Estrada de Ferro dos
Campos do
Jordão» realizar, para a construcção da
estrada de que é
concessionaria, sendo o typo liquido desse emprestimo acceito pela
Sociedade Anonyma depois de auctorizado pelo Governo do Estado.
§ 3.º - Da importancia depositada no Thesouro, a
Sociedade
Anonyma «Estrada de Ferro dos Campos do Jordão»
retirará as quantias
que forem empregadas na construcção da estrada e compra
de materiaes,
á medida que essas despesas forem sendo feitas e mediante uma
guia
da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 3.º - A restituição ao Estado das
quantias que este
houver pago em virtude da garantia de juros de que trata o artigo
antecedente, será feita em ouro.
Artigo 4.º - No contracto que celebrar em
execução do disposto
na presente lei, o Governo estipulará todas as clausulas e
condições
convenientes para bem acautelar os interesses do Estado, podendo, com
esse fim, modificar as que constam dos contractos existentes ou mesmo
novar estes contractos.
§ unico. - O Governo poderá estipular que o prazo
de
quarenta annos da garantia de juros comece a correr da data do novo
contracto.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Dr. Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Novembro de
1913.
Carlos Augusto Pereira
Guimarães
Paulo de Moraes Barras.
Publicada na Secretaria de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 28 de Novembro
de 1913. O Director-Geral, Eugenio Lefèvre.