LEI N.1.387, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1913

Cria e converte escolas preliminares em varios municípios do Estado

O Dr. Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado, em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escolas preliminares: 

§ 1.º - Masculina:
Uma no bairro de Santa Candida (Estação Pedro Alexandrino) do município de S. João da Bocaina. 

§ 2.º - Feminina:
Urna no bairro «Pereiras» do município de Fartura; Uma no bairro de Santa Candida (Estação Pedro Alexandrino) do município de S. João da Bocaina;
Tres na séde do municipio de Piracicaba, para serem localizadas de modo a servir aos moradores do Bairro Alto e das ruas Luiz de Queiroz e Alferes José Caetano. 

§ 3.º - Mixtas :
Uma no bairro da Bôa Vista do Silveira, do município de Brotas;
Uma na sede do municipio de Piracicaba, de modo a servir aos moradoras do Bairro dos Allemães;
Uma no bairro da Serra, do municipio de Pinheiros. 

§ 4.º - Nocturnas:
Uma masculina, para adultos, na séde do municipio de Guarulhos. 

Artigo 2.º - Ficam convertidas em mixtas as seguintes escolas:
a) a masculina, vaga, do bairro do Sapé, do município de S. José dos Campos;
b) a masculina, vaga, das proximidades de Santa Cruz, do município de Tatuhy;
c) a terceira masculina, vaga, da séde do município de Rio Bonito;
d) a feminina do bairro de São Francisco, do municipio de Limeira.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario d'Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de Sào Paulo, 26 de Novembro de 1913.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES
Altino Arantes.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, em 11 de Dezembro de 1913.- O director-geral, Alvaro de Toledo.