LEI N.1378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1912

Auctoriza o Governo a novar com o subdito japonez Rio Midzuno ou com a «Companhia Café Paulista Goshikaiska» o contracto para propaganda do café no Japão.

O dr. Francisco de Paula Rodrigues Alvez, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizaso a novar, prorrogando pelo prazo de cinco annos, com o Substituto japonez Rio Midzuano ou com a «Companhia Café Paulista Goshikaiska» de Tókio, o contracto feito para o serviço de propaganda pratica do café paulista no Japão e assignado a onze de Outubro de mil novecentos e onze.
Artigo 2.º - O Governo auxiliará essa propaganda pratica, entregando, annualmente, até duas mil e quinhentas saccas de café, typo quatro, de Santos, ao contractante Rio Midzuno, ou á «Companhia Café Paulista Goshikaiska» para os serviços de que forem incumbidos para o desenvolvimento do consumo daquelle producto paulista no Imperio Japonez.
Artigo 3.º - O contractante manterá as suas filiaes em Osaka, Nagaya e Shizuaka e obriga-os a abrir novas succursaes em Kaba e Illkahama.
Artigo 4.º - O Governo, na novação que fizer, estabelecerá as clausulas que forem de interesse do Estado, inclusive a faculdade de fiscalizar as operações para o effectivo serviço da propaganda.
Artigo 5.º - O Governo fixa auctorizado a abrir o necessario credito para a execução desta lei ou a tomar as providencuas convenientes para o cumprimento do disposto no artigo segundo.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 31 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Paulo de Moraes Barros.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 9 de Janeiro de 1913 -  O director-geral, Eugenio Lefévre.