LEI N.1378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1912
Auctoriza o
Governo a novar com o subdito japonez Rio Midzuno ou com a
«Companhia Café Paulista Goshikaiska» o contracto
para propaganda do café no Japão.
O dr. Francisco de Paula Rodrigues Alvez, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º
- Fica o Governo auctorizaso a novar, prorrogando pelo prazo de cinco
annos, com o Substituto japonez Rio Midzuano ou com a «Companhia
Café Paulista Goshikaiska» de Tókio, o contracto
feito para o serviço de propaganda pratica do café
paulista no Japão e assignado a onze de Outubro de mil
novecentos e onze.
Artigo 2.º - O
Governo auxiliará essa propaganda pratica, entregando,
annualmente, até duas mil e quinhentas saccas de café,
typo quatro, de Santos, ao contractante Rio Midzuno, ou á
«Companhia Café Paulista Goshikaiska» para os
serviços de que forem incumbidos para o desenvolvimento do
consumo daquelle producto paulista no Imperio Japonez.
Artigo 3.º
- O contractante manterá as suas filiaes em Osaka, Nagaya e
Shizuaka e obriga-os a abrir novas succursaes em Kaba e Illkahama.
Artigo 4.º
- O Governo, na novação que fizer, estabelecerá as
clausulas que forem de interesse do Estado, inclusive a faculdade de
fiscalizar as operações para o effectivo serviço
da propaganda.
Artigo 5.º -
O Governo fixa auctorizado a abrir o necessario credito para a
execução desta lei ou a tomar as providencuas
convenientes para o cumprimento do disposto no artigo segundo.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 31 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Paulo de Moraes Barros.
Publicada na Secretaria de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 9 de Janeiro
de 1913 - O director-geral, Eugenio Lefévre.