Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.376, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1912

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DOMICILIAR DE ESGOTOS NAS CIDADES DE SANTOS E DE SÃO VICENTE

O dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado da S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:


CAPITULO I

DOS EXGOTTOS SANITARIOS

Artigo 1.° - O serviço de installação de exgottos domiciliares nas cidades de Santos e de S.Vicente, será exclusivamente executado pela Commissão de Saneamento ou pela Repartição que for creada definitivamente.

§ unico. - A installação de exgottos domiciliares comprehende os serviços internos e externos.

Artigo 2.° - Toda e qualquer excavação, fundação, installação do encanamentos ou de outros quaesquer conductores, no sub-solo, á distancia de um metro ou menos das canalizações dos exgottos sanitarios, não poderão ser feitas sem prévia auctorização da Repartição directora do serviço de exgottos.
Artigo 3.° - As plantas para construcção ou reconstrucção de predios, antes de submettida á approvação da prefeitura municipal, serão enviadas á repartição official, que projectará o serviço de exgottos de conformidade com a lei n.288, de 27 de Novembro de 1907, da municipalidade de Santos.
Artigo 4.° - Correrão por conta do Estado as despesas feitas com as modificações das canalizações de luz, agua potavel ou pluvial, ou outras quaesquer, para execução dos serviços internos ou externos de exgottos.
Artigo 5.° - Será obrigatoria a substituição das actuaes antigas installações pelas que forem adoptadas officialmente.

§ unico. - Não será, porêm, exigida a substituição de installações feitas com a approvação da Commissão de Saneamento, desde que funccionem satisfactoriamente, ainda que sejam prescriptos outros typos e processos para os novos serviços.

Artigo 6.° - Todos os predios da cidade deverão ser dotados, no minimo, da uma installação essencial de exgottos, correndo por conta do Estado o trecho de ramal externo á propriedade e mais:
a) a canalização em declive de 4" a contar da jancção do pé do tubo de queda para juncção com exgottos externos até 20 metros de extensão, internamente;
b) a canalização em declive de 4" qua vae da peça radial, sob o passeio, ao collector publico, servindo de limite ao alinhamento da rua, si a peça ficar dentro da propriedade.
c) a chaminé de ventilação até 10 metros de altura.
§ unico. - Os demais serviços excedentes destas installações serão feitos por conta do proprietario.
Artigo 7.° - O serviço de obstrucção ou inutilização dos exgottos antigos será feito pelo Estado, a titulo gratuito.
Artigo 8.° - Serão sujeitos á revisão os exgottos antigos da todos os predios, sendo determinada pelo Governo a opportunidade da reforma, que será feita de preferencia nas casas de aluguel, habitações collectivas, casas de negocio e nas casas insalubres, cujos proprietários forem intimados pelas auctoridades sanitarias.
Artigo 9.° - Os proprietarios qua espontaneamete requisitarem a reforma dos exgottos antigos, além do direito ao serviço gratuito no trecho de 20 metros estabelecido para todas as installações novas, não pagarao as despesas de administração, transportes, etc.
Artigo 10. - Os collectores principaes, poços de inspecção e tanques fluxiveis das ruas particulares e viellas, serão executados pelo Estado por conta do proprietario.
§ 1.° - No caso de viellas sanitarias para exgotamento pelos fundos dos predios e com vantagem para o serviço geral, os serviços acima especificados serão feitos por conta do Estado
§ 2.° - No caso de quarteirões de habitações operarias, segundo um plano geral sanitario, préviamente approvado, os collectores geraes dentro dos quarteirões serão executados por conta do Estado e o exgotto domiciliario terá os favores constantes do artigo 9.°.


CAPITULO II

DOS EXGOTTOS PLUVIAES

Artigo 11. - A inserção dos ramaes pluviaes nos collectores pluviaes das ruas, galerias ou canaes, não poderá ser feita sem permissão da repartição official, que fiscalizará tal serviço.
§ unico, - Independe de licença a descarca desses ramaes nas sargetas,
Artigo 12. - Os proprietarios serão obrigados a manter a boa conservação do regimen das aguas, corrigindo as estagnações por meio de derivações ou de atterros.
Artigo 13. - As rectificações a descoberto dos cursos de agua ou abertura de canaes, serão sempre feitas em uma faixa de terreno destinado á via publica, tendo pelo menos 3 metros de passeio em uma das margens e pelo menos 8 metros para a rua e passeio na outra margem.
§ unico. - Os proprietarios marginaes ficarão sujeitos á taxa annuual de 5$000 por metro corrente, salvo si tiverem cedido gratuitamente os terrenos necessarios para passagem dos canaes, ruas e passeios adjacentes.


CAPITULO III

DA POLICIA SANITARIA DOS EXGOTTOS E DAS PENAS

Artigo 14. - Os serviços de exgottos domicialiares, além da inspecção a que estão sujeitos pelas auctoridades sanitarias (de accôrdo com o que preceitua o Codigo Sanitario em vigor) serão fiscalizados pelo pessoal da repartição official, não sendo licita opposição a esse serviço.
Artigo 15. - As faltas de cumprimento das disposições da presente lei e do seu regulamento serão passiveis de pena, entre ontros, nos seguintes casos;
a) seiviços clandestinos de consertos ou obras novas, derivações de despejos liquidos e solidos nocivos para a redepluvial, ou de aguas pluviaes e liquidas ou substancias solidas improprias para a rêde sanitaria, rompendo ou desligando e ligado canalizações: multas de 50$00 a 300$000;
6) má canservação ou uso improprio dis exgottos, estragos, violação do sello, derivações de aguas pluviaes ou outros quaesquer liquidos para os exgottos sanitarios, sem romper ou ligar a canalização : multa de 10$000 a 50$000
Artigo 16. - O infractor das disposições legaes regulamentares e além de multa em que houver incorrido, será responsavel palas despesas que se verificarem na reparação dos damnos causados ou na execução do novo serviço regulamentar.
§ unico. - As reincidencias serão punidas com o dobro das multas, ou com o augmento progressivo dellas.
Artigo 17. - Serão interdictados os predios concluidos ou a realugar nos quaes não houvarem sido installados os serviços de exgottos, de conformidade cam a presente lei, seu regulamento e com as leis sanitarias.


CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 18. - Decorridos cinco annos após a data da presente lei o Governo, si julgar opportuno, poderá conceder licença a particulares ou firmas commerciaes para a execução dos serviços de exgottos internos,unicamente no trecho que não contiver ar de exgottos.
§ unico. - Para esse fim será conceado, então, um quadro official de apparelhadores.
Artigo 19. - Desde qua dessa concessão decorram inconvenientes para o serviço de exgottos, o Governo terá a faculdade de cassar a referida liçença.
Artigo 20. - Os serviços de exgottos sanitarios ou pluviaes ou outros que a esses affectem, executados de modo contrario ás prescripções das leis sanitarias, serão inutilizados immediatamente e refeitos por conta do interessado.
Artigo 21. - A Recebedaria de Rendas do Estado, em Santos, e a repartição competente para effectuaras cobranças:
a) da taxa de exgottos e da que se refere o art. 13, § unico ;
b) das contas de serviços de installações novas de exgottos, a cobrar por annuidade, de accôrdo com as tabellas que forem organizados pelo Governo;
c) das contas de serviços ordenarios e extraordinarios, cujo pagamento deva ser immeadiato ;
d) das multas.
Artigo 22. - E' facultado aos interessados o pagamento, por annuidades, das contas relativas a primeira installação dos serviços de novos exgottos ou o da reforma dos antigos, de conformidade cam as tabellas que forem organizadas pelo Governo calculadas na razão de 10 a 20% até a quantia de 2:000$000, conforme se tratar respectivamente de reforma de antigas installações ou primeira instalação de exgottos. A quantia excedente a 2:000$000 deverá ser paga immediatamente pelo interessado.
§ 1.° - As annuidades serão cobradas semestralmente com o imposto da taxa de exgottos.
§ 2.° - Passando o predio a novo proprietario, será este responsavel pelas contas e annuidades que tiverem de ser pagas.
Artigo 23. - As vantagen dos artigos 10 e 22, abrangendo todas as novas installações de exgottos e as reformas das antigas, não serão concedidas aos proprietarios dos predios que não forem reformados até 31 de Dezembro de 1915
Artigo 24. - Os proprietarios executarão os serviços que se tornarom necessarios e que forem recommandados pela repartição official para o afastamento ou tratamento especial dos liquidos que não possam ser derivados directamente para os exgottos, sendo tambem obrigados á conservação dos mesmos serviços. A falta de cumprimento pesta disposição será punida com pena de multa mensal de 50$000 a 500$000, progressivamente augmentada no caso do desobediencia.
§ Unico. - Si da falta de execução ou conservação dos referidos serviços puder advir damno imminente á saude publica o Governo os exeuta á por conta do respectivo proprietario que não ficará isento das multas em que houver incorrido.
Artigo 25. - Emquanto não estiverem terminados os serviços de exgottos, os predios em construcçõo ou reforma não poderão ser habitados.
Artigo 26. - Verificando-se em qualquer tempo qne as habitações nas condições do art. 10 não são verdadeiramente destinadas a opararios, será feita a cobrança do proprietario dessas habitações, de mais de 50 par cento sobre o total das contas dos serviços executados em qualquer época e que tiverem sido cobradas de conformidade com a respectiva tabella.
Artigo 27. - Uma vez avisado ou intimado o interessado para a execução da nova installação ou a reforma antiga, ficará o predio sujeito ao pagamento da taxa de exgottos, embora o serviço seja protelado palo proprietario, além da multa de 50$000 a 500$000, progressivamente, por mez de demora.
Artigo 28. - Emquanto não fôr creada definitivamente a repartição encarreda a dos serviços de exgottos, a execução da presente lei ficará a cargo da actual Commissão de Saneamento de Santos.
Aitigo 29. - Fica creada a taxa de 3%, sobre o valor locativo dos predios da cidade de S. Vicente a qual será cobrada a partir do exercicio de 1913, pela forma que a lei n. 936, de 17 de Agosto de 1904, e o decreto n. 1254, de 3 de Dezembro de 1904, prescreveram.
Artigo 30. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Paulo de Moraes Barros
Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 31 de Dezembro de 1912. - O Director Geral, interino, Paulo R. Pestana.

(*) Publicada 2.ª - vez por ter sahido com incorrecções.