LEI N.1.372, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1912
Dispõe sobre a contagem de
tempo de serviço dos officiaes excluidos da Força Publica
do Estado e que reverterem ás repectivas fileiras.
O doutor Francisco de Paula Podrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :
Artigo 1.° - Aos officiaes da Força Publica do
Estado, excluidos por occasião da sua
reorganização ou que o tenham sido sem as
formalidades legaes e que, dentro de dois annos, contados da data da
lei n. 97-A, de 21 de Setembro de 1892, reverteram ao quadro
effectivo, com o posto egual ao que antes tinham, será contado,
para o effeito da reforma, o tempo que durou a privação
das respectivas
funcções, cancellando-se a interrupção havida.
Artigo 2.° - A contagem do tempo, a que se refere o artigo
1.º, não dá direito aos vencimentos correspondentes
ao mesmo.
Artigo 3.° - Revogam se as disposições contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
RAPHAEL A. SAMPAIO VIDAL.
Publicada na Directoria da Segurança Publica da Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica, aos 31 de Dezembro de
1912.-O Director,
Manoel Viotti.