LEI N.1.372, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1912

Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço dos officiaes excluidos da Força Publica do Estado e que reverterem ás repectivas fileiras.

O doutor Francisco de Paula Podrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte : 

Artigo 1.° - Aos officiaes da Força Publica do Estado, excluidos por occasião da sua reorganização ou que o tenham sido sem as
formalidades legaes e que, dentro de dois annos, contados da data da lei n. 97-A, de 21 de Setembro de 1892, reverteram ao quadro
effectivo, com o posto egual ao que antes tinham, será contado, para o effeito da reforma, o tempo que durou a privação das respectivas
funcções, cancellando-se a interrupção havida.
Artigo 2.° - A contagem do tempo, a que se refere o artigo 1.º, não dá direito aos vencimentos correspondentes ao mesmo.
Artigo 3.° - Revogam se as disposições contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
RAPHAEL A. SAMPAIO VIDAL.
Publicada na Directoria da Segurança Publica da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 31 de Dezembro de 1912.-O Director,
Manoel Viotti.