LEI N.1.369, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1912

Auctoriza o Governo a realizar as obras necessarias para o melhoramento e augmento de capacidade do porto de Santos.

O dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a realizar as obras necessarias para o melhoramento e augmento de capacidade de porto de Santos, podendo para esse effeito entrar em accôrdo com o governo federal e com elle celebrar contracto.
Artigo 2.º - O Governo providenciará immediatamente sobre a realização dos estudos, projectos e orçamentos necessarios para execução daquellas obras, contractando esse serviço com profissional idoneo, podendo abrir o credito especial da quantia correspondente ás respectivas despesas.
Artigo 3.º - O Governo pedirá opportunamente ao Congresso, depois de conhecida a importancia das despesas a fazer com a execução das obras referidas, a auctorização necessaria para effectuar a operação de credito que fôr precisa.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 28 de Dezembro de 1912.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
PAULO DE MORAES BARROS.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 28 de Dezembro de 1912 - O director-geral, Eugenio Lefévre.