Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.368, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1912

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZES DE DIREITO NAS COMARCAS EM QUE HAJA MAIS DE UMA VARA

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de são Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo, a lei seguinte:
Artigo 1.º  - Nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, as atribuições de caráter administrativo e as judiciárias não contenciosas, que, por leis do Estado, competem ao juiz da primeira vara, serão exercidos por aquelle que for annualmente designado pelo Governo.
§ único. Em falta da designação, exercerá aquellas attribuições o juiz da primeira vara.
Artigo 2.º -  Esta lei não comprehende as attribuições dos juízes de direito das varas criminaes, de orphams, da provedoria da comarca da capital e dos Feitos da Fazenda.
Artigo 3.º -  Fica reconhecida e mantida A classificação e numeração, feita pelo decreto de 26 de outubro de 1910, da primeira vara de juiz de direito a creada pela lei n. 1210, de 10 de outubro de 1910, e de segunda vara, já existente na comarca de Ribeirão Preto.
Artigo 4.º -  A presente lei começará a vigorar na data da sua publicação.
Artigo 5.º -  Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretario de Estadodos Negócios  da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
RAPHAEL A. DE SAMPAIO VIDAL
Publica, aos 28 de dezembro de 1912.- o diretor, Joaquim Roberto de Azevedo marques.