LEI N. 1.366, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1912

Fixando a despesa e orçando a receita para o anno financeiro de 1913

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo, etc., etc.
Faço saber que o Congresso decretou e eu promulgo a lei seguinte : 

CAPITULO I

DA DESPESA 

Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de São Paulo, para o anno financeiro de 1913, fixada na quantia de 81 905:87$155.
Artigo 2.º- Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria do Interior a quantia de............................................................21.135:429$800

Artigo 3.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os créditos supplementar que forem necessários para o accréscimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas; 

§ 2.º SENADO - Para pagamento de subsídio e ajuda de custo a Senadores, serviço tachygraphico e publicação dos debtaes nas sessões extraordinárias e prorogações, 

§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS -Idem, idem. 

§ 22. - HOSPICIO DE ALIENADOS - Pelo que faltar para pagamento de sustento e vestuário a dementes recolhidos ao Hospício. 

§ 27. - SOCCORROS PÚBLICOS - Para pagamento do que for necessário aos serviços especificados sob esta rubrica. 

Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, e o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Justiça e da Segurança Pública, a quantia de................17.900.534$252


Artigo 5.º - Fica o Govemo auctorizado a abrir os creditos supplementares qua forem necessarios para o accréscimo de despezas que se verificar na seguinte rubrica: 

§ 6.º - prisões do Estado - Para pagamento de alimentação, vestuario e curativo de presos pobres recolhidos á Penitenciaria e Cadeia da Capital e das localidades do interior. 

Artigo 6.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender, com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura,Commercio e Obras Publicas, a quantia de...............................................................................17.101:776$698

§ 1.º SECRETARIA DE ESTADO

Para pagamento do respectivo pessoal............................................................................................ 68:400$000


Artigo 7.° - Fica o governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo da despesa que se verificar nas rubricas seguintes: Departamento Estadual do Trabalho.-Pelo que faltar na parte referente á alimentação de immigrantes.
Abastecimento de Água e Saneamento de Santos.-Para pagamento do que fôr necessario para continuação das obras de construcção do collector geral e nova rêde de exgottos de Santos. Abastecimento de Agua e serviço de exgottos.- Para continuação das obras do abastecimento de agua e saneamento da Capital e da cidade de S. José dos Campos.
Immigração e Colonização. - Pelo que for necessário para o desenvolvimento do serviço de introducção de immigrantes. Contractos e subvenções. - Pelo que faltar para garantia de juros as estradas de ferro de Santos a Juquiá, Araraquara (prolongamento a S. José do Rio Preto) e de Pindamonhangaba a Campos do Jordão.
Artigo 8.º - Por conta da importância fixada no art. 1.°, é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda a quantia de........................................................25 767:846$405

 Artigo 9.° - Fica o governo auctorizado a abrir os creditos supplementares para o acréscimo de despesa que se der nas seguintes rubricas: 

§ 2.º - Arrecadação de Rendas: para o que faltar paáa o pagamanto de porcentagem a exactores pelo augmento da arrecadação. 

§ 4.º - Exercicios findos: para o qua faltar para pagamento das despesas referentes a exercicios anteriores auctorizadas ou contractadas dentro dos limites das verbas decretadas. 

§ 6.º - Juros diversos : para pagamento de juros e amortisação da divida fluctuante. 

§ 7.º - Differenças de cambio: para pagamento do excesso pela differença de cambio nos servigos a cargo da Secretaria, da Fazenda 

§ 11 - Garantia de Juros: para o que faltar para o pagamento ou garantia de juros a que se refere este paragrapho. 

CAPITULO II 

DA RECEITA 

Artigo 10. - A receita geral do Estado de S. Paulo para o exercicio de 1913 é orçada em 81.915:000$000 e será realisada com o producto que fôr arrecadado, dentro do mencionado exercaio, sob os titulos abaixo designados:

Renda ordinaria com applicação especial

De taxa equivalente a cinco francos por sacca de café exportado,
com applicação especial ao serviço da dívida e outros decorrentes
da valorização do café, francos 50.000.000, ao cambio de 16...............................................29.736:460$000

Artigo 11. - E' o Governo auctorizado a fazer, como antecipação da receita do exercício, as operações de crédito que forem necessárias para occorrer aos serviços consignados na presente lei ou para supprir a deficiência da renda do exercicio, 
Artigo 12. - O saldo que se verifuar quer, no exercicio de 1912, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento das despesas ordinarias e extraordinarias consignadas nesta lei e em leis especiaes.
Artigo 13. - O Governo fica auctorizado a abrir creditos Supplementares, para occorrer às despesas com o augmento de pessoal ou de vencimentos dos empregados ou funccionarios, vetado em leis ou resoluções do corrente anno.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.

RESUMO 

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 28 de Dezembro de 1912.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Joaquim Miguel Martins de Siqueira.