LEI N. 1.366, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1912
Fixando a despesa e orçando a receita para o anno financeiro de 1913
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo, etc., etc.
Faço saber que o Congresso decretou e eu promulgo a lei seguinte :
CAPITULO I
DA DESPESA
Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de São Paulo, para o anno financeiro de 1913, fixada na quantia de 81 905:87$155.
Artigo 2.º- Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, é o
Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria
do Interior a quantia
de............................................................21.135:429$800
Artigo 3.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os créditos supplementar que forem necessários para o accréscimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas;
§ 2.º SENADO - Para pagamento de subsídio e ajuda de custo a Senadores, serviço tachygraphico e publicação dos debtaes nas sessões extraordinárias e prorogações,
§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS -Idem, idem.
§ 22. - HOSPICIO DE ALIENADOS - Pelo que faltar para pagamento de sustento e vestuário a dementes recolhidos ao Hospício.
§ 27. - SOCCORROS PÚBLICOS - Para pagamento do que for necessário aos serviços especificados sob esta rubrica.
Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, e o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Justiça e da Segurança Pública, a quantia de................17.900.534$252
Artigo 5.º - Fica o Govemo auctorizado a abrir
os creditos supplementares qua forem necessarios para o accréscimo de
despezas que se verificar na seguinte rubrica:
§ 6.º - prisões do Estado - Para pagamento de alimentação, vestuario e curativo de presos pobres recolhidos á Penitenciaria e Cadeia da Capital e das localidades do interior.
Artigo 6.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender, com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura,Commercio e Obras Publicas, a quantia de...............................................................................17.101:776$698
§ 1.º SECRETARIA DE ESTADO
Para pagamento do respectivo pessoal............................................................................................ 68:400$000
Artigo 9.° - Fica o governo auctorizado a abrir os creditos supplementares para o acréscimo de despesa que se der nas seguintes rubricas:
§ 2.º - Arrecadação de Rendas: para o que faltar paáa o pagamanto de porcentagem a exactores pelo augmento da arrecadação.
§ 4.º - Exercicios findos: para o qua faltar para pagamento das despesas referentes a exercicios anteriores auctorizadas ou contractadas dentro dos limites das verbas decretadas.
§ 6.º - Juros diversos : para pagamento de juros e amortisação da divida fluctuante.
§ 7.º - Differenças de cambio: para pagamento do excesso pela differença de cambio nos servigos a cargo da Secretaria, da Fazenda
§ 11 - Garantia de Juros: para o que faltar para o pagamento ou garantia de juros a que se refere este paragrapho.
CAPITULO II
DA RECEITA
Artigo 10. - A receita geral do Estado de S. Paulo para o exercicio de 1913 é orçada em 81.915:000$000 e será realisada com o producto que fôr arrecadado, dentro do mencionado exercaio, sob os titulos abaixo designados:
Renda ordinaria com applicação especial
De taxa equivalente a cinco francos por sacca de café exportado,
com applicação especial ao serviço da dívida e outros decorrentes
da valorização do café, francos 50.000.000, ao
cambio de 16...............................................29.736:460$000
Artigo 11. - E' o Governo
auctorizado a fazer, como antecipação da receita do exercício, as
operações de crédito que forem necessárias para occorrer aos serviços
consignados na presente lei ou para supprir a deficiência da renda do
exercicio,
Artigo 12. - O saldo que se verifuar quer, no exercicio de 1912,
quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente
no pagamento das despesas ordinarias e extraordinarias consignadas
nesta
lei e em leis especiaes.
Artigo 13. - O Governo fica auctorizado a abrir creditos
Supplementares, para occorrer às despesas com o augmento de pessoal ou
de vencimentos dos empregados ou funccionarios, vetado em leis ou
resoluções do corrente anno.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.
RESUMO
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 28 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Joaquim Miguel Martins de Siqueira.