LEI N. 1.363 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1912

Auctoriza o Governo a dispôr dos proprios do Estado que forem necessarios ás obras de melhoramentos da Capital

O Doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo, 
Faço saber que o Congresso decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.° - Fica o Governo auctorizado a dispôr, pela fórma que julgar conveniente, de proprios do Estado que forem necessarios ás obras
de melhoramentos da Capital.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.  
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Joaquim Miguel Martins de Siqueira.