LEI N.1.362, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1912

Auctoriza o Governo a realizar as operações que julgar necessarias para o resgate da divida fluctuante e para a unificação e conversão da divida fundada interna ou externa.

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.° - Fica o Governo auctorizado a realiza: dentro ou fora do Paiz, as operações de credito que julgar necessarias para o resgate da
divida fluctuante e para a unificação e conversão da divida fundada interna e externa.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de Dezembro de 1912.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
JOAQUIM MIGUEL MARTINS DE SIQUEIRA.