LEI N. 1.359 , DE 24 DE DEZEMBRO DE 1912

Crêa uma escola normal primaria no districto do Bras, da capital do Estado e outra na cidade de Casa Branca

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creadas mais duas escolas normaes primarias, localizadas, uma no districto do Braz, da capital do Estado e outra na cidade de Casa Branca. 
§ unico. - A Escola Normal do Braz poderá ser destinada pelo governo ao ensino exclusivo de professoras 
Artigo 2.º - O governo poderá aproveitar, independentemente de concurso para o provimento das cadeiras, que se forem creando nas novas escolas, as professoras das extinctas escolas complementares, addidas ás escolas normaes primarias da Capital e do interior. 
§ unico. - Poderá egualmente aproveitar, na escola do Braz, os professores de mathematica e geographia e historia, actualmente em exercicio em classes desdobradas na Escola Normal Primaria da Capital. 
Artigo 3.º - A organização, regimen e funccionamento das novas escolas serão os das outras existentes, percebendo o director da do Braz 700$000 mensaes de vencimentos e o secretario 500$000 mensaes.
Artigo 4.º - o governo abrirá os necessarios creditos para a execução da presente lei.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de Dezembro de 1912.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
ALTINO ARANTES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 27 de Dezembro de 1912. - O director geral, Alvaro de Toledo.