LEI N. 1358, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1912
Providencia sobre o provimento das escolas de bairros
O Doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - No provimento das escolas de bairro (centros agrícolas, povoados ou districtos de paz), o governo poderá nomear, como professores provisorios, pessoas extranhas ao professorado publico, observadas as seguintes normas :
§ 1.º - Annunciada pela imprensa da Capital a lista das escolas vagas e nenhum candidato diplomado se apresentando dentro do prazo estabelecido, poderão candidatos não diplomado requerer ao director geral da Instrucção Publica as cadeiras não pretendidas.
§ 2.º - Acompanhará o requerimento, feito de proprio punho pelo requerente, a prova de maioridade e um attestado fidedigno de idoneidade moral.
§ 3.º - Deferindo, o director geral da Instrucção Publica mandará submetter a exame o candidato e este deverá prestal-o no município em que tiver da leccionar, perante inspector escolar estadual ou director de grupo escolar designado, que convidará para com elle compôr a commissão examinadora duas pessoas de competencia notoria na localidade.
§ 4.º - O exame, que constará de provas escripta e oral, será feito sobre: Portuguez, Arithemetica (operações sobre numeros inteiros e fracções, systema metrico e decimal), noções de cousas, Geographia physica, Historia do Brasil, Leituras sobre Educação cívica, Calligraphiz e Costura (para o sexo feminino).
§ 5.º - Segundo as provas produzidas, será o candidato habilitado ou inhabilitado, procedendo-se a classificação relativa si, havendo mais de um pretendente a uma mesma escola, mais de um tiver sido habilitado.
§ 6.º - Deante do resultado que lhe houver sido communicado, e mediante propostas do funccionario que presidiu aos trabalhos, que a fará acompanhar das provas escriptas dos habilitados, o governo, quando lhe pareça opportuno, nomeará o candidato proposto, a quem ficará ipso facto assegurada por um anno a permanencia na escola para que fôr nomeado, uma vez que cumpra o seu dever no exercicio, das funcções que lhe são confiadas.
Artigo 2.º - Decorrido o primeiro anno do exercicio, e sob
informação de inspector escolar estadual, poderá o
Governo, sempre na falta de pretendentes diplomados, confirmar
annualmento a primeira nomeação dos professores
provisorios.
Artigo 3.º - Os professores provisorios aos quaes não
se extendem as regalias e vantagens dos demais professores,
terão pro labore uma gratificação annual de
1:800$000 (um conto e oitocentos mil réis), pagavel mensalmente;
e só a perceberão durante as férias escolares si
provarem não ter excedido de 15 para o sexo masculino, eu 20,
para o sexo feminino, o numero de suas faltas no decorrer de cada
semestre.
Artigo 4.º - Fara os effeitos desta lei, serão
peeferidos, attingida a edade legal, os alumnos que tiverem feito o
segundo anno das escolas normaes secundarias ou primarias, com dispensa
do exame dos §§ 3.° e 4.° do artigo 1.°.
§ Unico. - Neste caso, poderão depois de cinco annos de bons serviços. concluir os respectivos cursos para o que terão uma licença de dois annos, com dois terços de gratificação do artigo 3 °.
Artigo 5.º - Para o curso a cargo dos professores
provisorios, que não poderá exceder de 3 annos,
será organizado, dentro das linhas geraes dos programmas
adoptados, um programma simplificado e accessivel, sobretudo pratico,
que será rigorosamente observado nas classes de ensino.
Artigo 6.º - Aberta a escola, o professor deverá
acceitar, independente de qualquer formalidade, todos os alumnos do
bairro, dentro da edade legal, dando preferencia no caso de excesso,
aos menos instruidos e aos mais desfavorecidos.
§ unico. - Para fazer jus á matricula, basta que o alumno se apresente e declare de viva voz nome, edade, filiação e residencia.
Artigo 7.º - Aos professores provisorios das escolas de
bairros distantes e de difficil provimento, segundo prévia
classificação feita pelo Governo e publicada pela
imprensa, será fornecido um subsidio de 50$000 para o aluguel de
casa, emquanto não se construir predio escolar para
funccionamento das aulas e aos professores diplomados 100$000 mensaes
pro labore.
Artigo 8.º - O Governo para dar execução
á presente lei, abrirá um credito até a
importancia de 600:000$000.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ALTINO ARANTES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 24 de Dezembro de 1912.- Alvaro de Toledo, director-geral.