LEI N. 1.357, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1912
Estabelece o curso da Escola de
Medicina e Cirurgia de S. Paulo, creado pela lei n. 19 de 12 de
Novembro de 1891 e dá outras providencias.
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Academia de Medicina, Cirurgia e Pharmacia,
creada pela lei n. 19, do 12 de Novembro de 1891, e que passará
a denominar-se - «Faculdade de Medicina e Cirurgia de S. Paulo
», - terá um curso preliminar de um anno, e um curso
geral, de cinco anno, comprehendendo o ensino das seguintes materias:
1.ª - cadeira - Physica medica.
2 ª - cadeira - Chimica medica.
3.ª - cadeira - Historia Natural medica.
1.ª - cadeira - Anatomia descriptiva (1.ª parte).
2.ª - cadeira - Physiologia (1.ª parte).
3.ª - cadeira - Pharmacologia e materia medica,
1.° - cadeira - Anatomia descriptiva (2.ª parte).
2.ª - cadeira -Physiologia (2.ª parte).
3.ª - cadeira - Histologia
4.ª - cadeira - Clinica dermatologica e Syphilligrapbica.
5.ª - cadeira - Clinica otho-rhino-laryngeologica.
1.° - cadeira - Microbiologia.
2.ª - cadeira - Anatomia e Histologia pathologicas.
3.ª - cadeira - Anatomia medico-cirurgica Operações e apparelhos.
4 ª - cadeira - Clinica medica (1.ª cadeira). Pathologia interna.
5.ª - cadeira - Clinica cirurgica (1.ª cadeira). Pathologia externa.
6.ª - cadeira - Clinica ophtalmologica4.
1.ª - cadeira - Pathologia geral e experimental
2.ª - cadeira - Therapeutica experimental e clinica. Arte de formular.
3.ª - cadeira - Clinica mediei (2.ª cadeira).
4.ª - cadeira - Clinica cirurgica (2.ª cadeira).
5.ª - cadeira - Clinica obstetrica.
6.ª - cadeira - Clinica pediatrica. Puericultura.
1.ª - cadeira - Hygiene.
2.ª - cadeira - Medicina legal.
3 ª - cadeira - Clinica medica (3.ª cadeira). Historia da Medicina.
4.ª - cadeira - Clinica gynecologica.
5.ª - cadeira - Clinica psychiatrica e de molestias nervosas.
§ 1.º - As clinicas serão divididas em obrigatorias e facultativas.
§ 2.º - O Governo, por conveniencia do ensino,
poderá, a qualquer tempo, alterar a distribuição
das materias do curso.
Artigo 2.º - O corpo docente da Faculdade, cujos membros serão todos medicos, compor-se-á de:
26 lentes cathedraticos;
8 lentes substitutos;
15 preparadores ;
12 assistentes.
§ 1.º - Os lentes substitutos terão a seu cargo respectivamente as secções seguintes:
1.ª - secção-physica e historia natural.
2.ª - secção-Chimica medica, pharrnacologia, terapeutica.
3.ª - secção-Anatomia descriptiva, anatomia topographica,
4.ª - secção-Histologia, microbiologia, anatomia e hislogia pathologicas.
5.ª - secção-Hygiene, medicina legal.
6.ª - secção-Pathologia geral, physiologia.
7.ª - secção-Clinica cirurgica (1.ª e 2.ª cadeiras).
8.ª - secção-Clinica medica, historia da medicina (1.ª e 2.ª e 3.ª cadeiras).
§ 2.º - Os assistentes e preparadores serão
nomeados pelo Governo, mediante indicação do lente da
cadeira e proposta do director.
Artigo 3.º - O primeiro provimento das cadeiras creadas por
esta lei será feito por livre nomeação do Governo,
devendo recahir em profissionaes medicos de reconhecida competencia e
idoneidade.
Artigo 4.º - As nomeações do pessoal decente
serão feitas á proporção que for julgado
opportuno para o regular funccionamento do curso.
Artigo 5.º - Poderá o Governo, quando julgar
conveniente, contractar por praso determinado profissionaes
estrangeiros para reger as cadeiras do curso.
Artigo 6.º - As vagas que se verificarem depois de
completado o corpo docente da Faculdade serão preenchidas por
concurso, constando este de prova oral, escripta e pratica
Artigo 7.º - O pessoal administrativo da Faculdade, de livre nomeação e demissão do Governo, constará de:
1 director;
1 vice-director, escolhidos entre os lentes cathedraticos da Faculdade;
1 secretario bibliothecario, que deverá ser medico;
1 amanuence;
1 porteiro;
6 bedeis;
2 continuos;
10 serventes.
§ 1.º - Os deveres, attribuicões e direitos
destes funccionarios serão os que lhes correspondem nos
estabelecimentos publicos congeneres do Estado.
§ 2.º - As nomeações serão feitas conforme o disposto no artigo 4.° no que lhes for applicavel.
Artigo 8.º - Os lentes cathedraticos e substitutos gosarão de todos os direitos concedidos aos outros membros do magisterio.
Artigo 9.º - Os vencimentos do pessoal docente e do administrativo serão os da tabella annexa a esta lei.
Artigo 10. - O Governo opportunamente estabelecerá os gabinetes, laboratorios e hospitaes necessarios ao ensino.
Artigo 11. - As aulas deverão começar a 15 de Março e encerrar-se a 10 de Novembro.
Artigo 12. - Os lentes deverão apresentar, com oito dias
de antecedencia sobre a data da abertura das aulas, os programmas de
ensino que houverem elaborado para as respectivas cadeiras, os quaes,
depois de approvados pela Congregação, serão
impressos e distribuidos pelos alumnos no inicio do curso, não
podendo ser alterados no anno lectivo.
Artigo 13. - O ensino da Faculdade de Medicina e Cirurgia será permittido a ambos os sexos.
Artigo 14. - Só poderá ser admitttido á
matricula do anno preliminar o candidato que exhiba diploma conferido
pelos gymnasios officiaes do Estado ou for approvado em exames de
admissão, o qual constará de provas escriptas e oraes,
versando sobre as materias que constituem o curso obrigatorio nos
gymnasios officiaes do Estado.
§ 1.º - Nos exames de admissão, serão os
candidatos dispensados das materias de que tenham exames finaes
prestados perante os gymnasios officiaes, escolas normaes secundarias
do Estado, ou as amigas bancas de preparatorios.
§ 2.º - Tambem poderão ser admittidos á
matricula, no referido anno, os formados por qualquer das escolas
superiores officiaes da Republica e do Estado e os habilitados
atè Dezembro de 1911, pelos antigos gymnasios equiparados ao
Gymnasio Nacional.
Artigo 15. - Poderão tranferir-se para os annos
correspondentes da Faculdade de Medicina e Cirurgia de S. Paulo os
alumnos das antigas escolas officiaes de Medicina no Brazil,
applicando-se-lhes o disposto no '§ 2.° do artigo 16.
Artigo 16. - O estudante brazileiro de escola medica extrangeira
poderá ser admittido a continuar e concluir seu curso na
Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo, desde que prove,
com certidões authenticadas pelo consulado do Brasil:
a) ter sido matriculado na escola extrangeira, com certificado de exames prestados em gymnasio brazileiro;
b) ter sido approvado na escola extrangeira em exames de uma ou mais séries do curso respectivo.
§ 1.º - O requerimento de matricula será
dirigido ao director da Faculdade, acompanhado daquellas
certidões, afim de ser o candidato admittido na série
immediatamente superior á que corresponder aos exames prestados
na escola extrangeira.
§ 2.º - Si a distribuição das materias,
no curso das suas escolas, não fôr perfeitamente
equivalente, de modo que haja, no curso da Faculdade de Medicina e
Cirurgia de S. Paulo, alguma materia não incluida na
série ou séries em que tenha sido approvado o candidato,
este deverá sujeitar-se, antes da matricula, a exame de
habilitação da materia que faltar, perante a meia
examinadora, que fôr designada pelo director.
Artigo 17. - A defesa de theses, que constará de uma
dissertação impressa e de tres proposições
de cada cadeira e da sua sustentação oral, será
obrigatoria; a materia das mesmas será de livre escolha do
candidato.
Artigo 18. - Poderão ser admittidos como internes de
clinica alumnos matriculados com a approvação do 3 °
anno, nomeados pelo Secretario do Interior, mediante
indicação do lente da cadeira e proposta do director.
§ unico. - Os internos em exercicio perceberão uma gratificação mensal de cem mil réis.
Artigo 19. - Aos alumnos que completarem o curso, tendo sido
approvados na Defesa de Theses, a Faculdade de Medicina e Cirurgia de
S. Paulo conferirá o titulo de doutor em Medicina e Cirurgia.
§ 1.º - Haverá um sello emblematico para assignalar os diplomas, que serão impressos em pergaminho.
§ 2.º - O Secretario do Interior deverá
estabelecer fórma, dimensões e dizeres para os referidos
sello e diplomas.
Artigo 20. - Aos lentes é vedado leccionar
particularmente a alumnos da Faculdade, sendo-o permittido aos
preparadores e assistentes, que poderão instituir cursos livres
das materias ao seu alcance.
Artigo 21. - As penas disciplinares, que poderão ser
impostas aos alumnos, conforme a gravidade das faltas, serão as
seguintes:
Advertencia reservada, advertencia feita em aula, suspensão por tempo determinado e eliminação.
Artigo 22. - As faltas, licenças e aposentadorias do
pessoal docente e do administrativo serão reguladas pelas leis
em vigor.
Artigo 23. - Os medicos extrangeiros não habilitados
perante as faculdades federais, para exercer a profissão no
Estado, deverão prestar, na Faculdade, exame geral das materias
do curso.
§ unico. - A Congregação da Faculdade,
entretanto, poderá, em se tratando de notabilidades scientificas
ou clinicas, prescindir do exame, declarando a
habilitação para os effeitos do artigo.
Artigo 24. - A frequencia ás aulas é
obrigatória: o alumno que, durante o anno, dér 40 faltas,
justificadas, ou 20 não justificadas, perderá os direitos
decorrentes da matricula.
Artigo 25. - Os formados pela Faculdade de Medicina e Cirurgia
do Estado, que nella tenham feito todo o curso medico-cirúrgico,
serão preferidos para nomeação de
inspectores-sanitários, médicos de policia e outros
cargos que demandem competência profissional medica.
Artigo 26. - Fica o Governo auctorizado, para
execução desta lei, a despender até a quantia de
500:000$000 (quinhentos contos de réis) com a
acquisição do material indispensável á
montagem de laboratórios e mais misteres do ensino, abrindo o
necessário credito.
Artigo 27. - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negócios do Interior assim
a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Altino Arantes.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 19 de
Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Altino Arantes.
Publicada na Secretaria de Estado e os Negocios do Interior, em 26 de
Dezembro de 1912.-O director-geral,
Alvaro de Toledo.