LEI N. 1356 (*) DE 19 DE DEZEMBRO DE 1912

Reorganiza a Escola Agricola "Luiz de Queiroz", de Piracicaba.

O dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou, e eu promulgo, a lei seguinte:

CAPITULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS


Artigo 1.° - A Escola Agricola "Luiz de Queiroz", de Piracicaba, é uma instituição de ensino profissional agricola, e tem por fim:
a) O ensino da agricultura, com applicação especial á producção economica das plantas e dos animaes mais uteis e adaptaveis ao Estado de São Paulo;
b) O conhesimento de algumas industrias mais intimamente ligadas á agricultura;
c) A habilitação para a exploração racional das propriedades agricolas.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CURSO


Artigo 2.° - O curso da Escola Agricola comprahenderá tres annos de estudos, habilitando os que a elle se dediquem a receber o diploma de agronomos.
§ unico. - Aos agronomos diplomados pela Escola será permittido um quarto anno de revisão de estudos, que constará de trabalhos em collaboração com o professor da cadeira.
Artigo 3.° - As materias que constituem o curso da Escola Agricola ficam aggrupadas em sete cadeiras assim distribuidas:

1.ª cadeira - Physica Agricola


Physica
Meteorologia
Mineralogia e Geologia

2.ª cadeira - Chimica Agricola


Chimica mineral e organica
Chimica analytica
Chimica agricola

3.ª cadeira - Botanica Agricola


Botanica geral e descriptiva
Bacteriologia e microbiologia
Phytopathologia



4.° cadeira - Agricultura


Agricultura-geral
Culturas especiaes (incluindo horticultura, fructicultura e silvicultura)

5.ª cadeira - Zootechnia


Zoologia-geral e descriptiva .
Estomologia.
Zootechnia- geral e descriptiva
Noções de veterinaria e hygiene

6.ª cadeira - Engenharia rural


Revisão de mathematicas
Topographia e estradas de rodagem
Hydraulica, irrigações e drenagem
Mechanica Agricola
Construcções ruraes

7.ª cadeira - Economia rural


Contabilidade agricola
Economia rural
Legislação rural.

Artigo 4.° - Para o ensino experimental e demonstrativo, a Escola disporá dos seguintes annexos e dependencias: gabinete de physica mineralogia, geologia e posto meteorologico para a primeira cadeira ; laboratorio do chimica para a segunda cadeira; gabinete e laboratorio de botanica e phytopathologia e horto botanico para a terceira cadeira; laboratorio e gabinete de agronomia, Fazenda Modelo com campos de experiencias e demonstração, cafezal, pomar, horta, parque e mattas para a quarta cadeira ; gabinete de zoologia, entomologia e zootechnia, laboratorio de veterinaria, posto zootechnico e leiteria para a quinta cadeira; gabinete de engenharia rural, cinema mechanica e officina de carpinteria, galerias de machinas e motores agricolas para a sexta cadeira.
Artigo 5.° - A Escola terá o segninte pessoal docente e auxiliar:
1.ª cadeira - Um professor cathedratico e um ajudante de gabinete ;
2.ª cadeira - Um professor cathedratico, um professor auxiliar e dois ajudantes de laboratorio;
3.ª cadeira - Um professor cathedratico e um ajudante de laboratorio;
4.ª cadeira - Um professor cathedratico, dois professores auxiliares e um ajudante de gabinete e laboratorio;
5.ª cadeira - Um professor cathedratico, dois professores auxiliares, dois ajudantes de gabinete e um mestre de leiteria;
6.ª cadeira - Um professor cathedratico, dois professores auxiliares e dois mestres de officinas;
7.ª cadeira - Um professor cathedratico»

CAPITULO .II

DA DURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS CURSOS


Artigo 6.° - O anno lectivo começará em 20 de Janeiro e terminará em 14 de Novembro, dividido em dois semestres, de 20 de Janeiro a 31 de Maio e de 1.° de Julho a 14 de Novembro, respectivamente.
§ 1.° - Os períodos de 1.º a 10 de Junho e de 15 a 25 de Novembro serão destinados a exames semestraes e finaes.
§ 2.° - Os períodos de 11 a 30 de Junho e de 26 de Novembro a 19 de Janeiro serão destinados ás férias.
Artigo 7.º - As materias que constituem o curso serão distribuídas em seis semestres, comprehendidos em tres annos, observando-se na sua distribuição a ordem de dependencia de materia e ocupando cada uma a o tempo proporcional a sua importancia, de conformidade com o que estabelecer o regulamento.

CAPITULO IV

DO MODO DE ENSINO


Artigo 8.° - O ensino deverá ser fundamentalmente demonstrativo, para o que o professor exporá apenas a theoria precisa para o esclarecimento do assumpto estudado, procurando sempre concretizar o objecto da licção.
Artigo 9.° - O regulamento estabelecerá a organização dos programmas annuaes e o horario dos trabalhos praticos.
Artigo 10. - Os trabalhos praticos serão dirigidos pelos professores das respectivas cadeiras ou seus auxiliares de ensino, mas sempre sobre a orientação technica dos primeiros.
Artigo 11. - Em período de férias, poderão ser feitos exercicios praticos, em excursão pelo Estado promovidos nelas cadeiras de Agricultura, Zootechuia e Engenharia Rural, segundo o programma approvado pelo Secretaria da Agricultura.
Artigo 12. - As notas das licções theoricas ou de trabalhos praticos serão classificadas em gráus de zero a dez (10).
Artigo 13. - Para os diplomados que te dediquem ao curso de revisão será organizado um programma especial pelo professor da cadeira e approvado pelo director da Escola não devendo a sua execução prejudicar o ensino do curso regular.

CAPITULO V

DA DIRECÇÃO DA ESCOLA


Artigo 14. - Ficará a direcção da Escola a cargo de um director, de livre nomeação e demissão do Governo e que, no caso de ser cathedratico, exercerá as suas funcções sem prejuízo da regencia da cadeira.
Artigo 15. - No impedimento ou falta do director, exercerá, as suas funcções, interinamente, o cathedratico de Agricultora, Zootechuia ou de Engenharia Rural, na ordem indicada neste artigo.
Artigo 16. - Ao director compete:
a) Superintender todos os trabalhos do estabelecimento em todas as suas socções;
b) Fiscalizar o cumprimente dos programmas do curso ;
c) Inspeccionar todas as aulas tbeoricas e os trabalhes praticos, assim como todas as dependencias da Escola;
d) Exercer a policia no recinto do estabelecimento, exigindo todo o rigor na manutenção da ordem e dos bons costumes;
e) Convocar, sempre que jalgar opportuno, reuniões de professores para tratar de questões relativas ao ensino ;
f) Propor ao Secretario da Agricultura a nomeação dos professores e auxiliares do ensino e a nomeação e demissão dos empregados administrativos;
g) Auctorizar as matriculas, cartidões e attestados que tiverem sido legalmente requeridos ;
h) Exercer todas as demais funcções qua lhe competem para a bôa direcção da Escola, cumprindo e fazendo cumprir as bis, regu'amentos e instrucções expedidos para o seu regular funccionamento.
Artigo 17. - O director residirá no estabelecimento e occupar-se-á exclusivamente da Escola.

CAPITULO VI

DO CORPO DOCENTE E AUXILIARES


Artigo 18. - O corpo docente será constituído pelos professores cathadraticos e professores auxiliares, contractados ou de nomeação do Governo, sob proposta do Secretario da Agricultura e por indicação do director da Escola.
Artigo 19. - Os professores cathedraticos, aos quaes incumba fizer, de accôrdo com o director, a distribuição das materias e dos encargos aos professores auxiliares, serão agronomos de reconhecida competencia.
§ unico. - No aproveitamento do pessoal em exercicio na Escola, poderá o Governo prescindir da limitação do artigo, nomeando professores não formados, quer para os logares de cathedraticos, quer para os de auxiliares.
Artigo 20. - O cargo de professor cathedratico é incompativel com o exercicio de qualquer outra profissão.
Artigo 21. - Nas cadeiras em que haja possibilidade de substituição do cathedratico por um dos seus auxiliares deverá este ultimo ser agronomo.
Artigo 22. - Em caso de impedimento ou falta de um professor, o derector designará o seu substituto, sempre que a ausencia não exceda de oito dias, propondo ao Secretario da Agricultura o substituto a ser nomeado nos demais casos.
Artigo 23. - São auxiliares do ensino os ajudantes de gabinete ou laboratorios e os chefes de trabalhos praticos.
Artigo 24. - Os auxiliares de ensino serão nomeados pelo Governo, mediante indicação dos professores cathedraticos e proposta do director.

CAPITULO VII

DAS INSCRIPÇÕES E MATRICULAS


Artigo 25. - O regimen da Escola será o de externato sendo obrigatoria a permanencia diaria dos alumnos nos periodos determinados no regulamento.
Artigo 26. - O numero de alumnos admittidos à matricula será limitado sob proposta do director, de accôrdo com a capacidade do estabelecimento.
§ unico. - Para o caso de grande affluencia á matricula no curso, o regulamento estabelecerá as condições de preferencia.
Artigo 27. - A epoca da inscripção para exames de admissão começará a 20 de Dezembro e encerrar-se á a 31 do mesmo mez.
Artigo 28. - Para a inscripção dos exames de admissão o candidato deverá apresentar á secretaria da Escola, dentro do prazo improrogavel estabelecido no artigo anterior, os seguintes documentos:
a) Requerimento, devidamente sellado e assignado
b) Certidão de edade, provando ser o candidato maior de dezesseis annos;
c) Prova de haver pago a taxa respectiva;
d) Attestado de vaccinação recente e de que nao soffre de molestia contagiosa ou repugnante
Artigo 29. - Os exames de admissão constarão de provas escripta e oral e versarão sobre portuguez, francez, aritmetica, geometria, geographia, especialmente do Brazil, e historia do Brazil, segundo programma organizado pelo director e approvado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 30. - O candidato que tiver obtido approvação em portuguez e mathematicas, com reprovação em uma das materias, poderá matricular-se no primeiro anno, sob condição de prestar exame dessa materia antes do primeiro exame semestral.
§ unico. - O alumno nessas condições deverá fazer o exame que lhe faltar, entre 60 e 90 dias depois da reprovação.
Artigo 31. - O candidato reprovado em portuguez, mathematica ou em mais de uma cadeira perderá o direito á admissão.
Artigo 32. - Serão dispensados do exame de admissão os formados pelos gymnasios officiaes do Estado, os approvados nestes estabelecimentos nas materias que constituem o programma de admissão e os diplomados pelas escolas normaes secundarias e primarias do Estado.
§ 1.° - Os exames finaes das materias dos cursos seguidos nesses estabelecimentos serão validos para a dispensa do exame de admissão, relativamente ás mesmas.
§ 2.° - O regulamento estabelecerá os demais casos de dispensa do exame de admissão.
Artigo 33. - Haverá annualmente, de 12 a 18 de Janeiro, uma unica epoca de matricula.
Artigo 34. - Os exames de admissão serão effectuados de 2 a 10 de Janeiro.
Artigo 35. - Para o candidato ser admittido á matricula no primeiro anno, é necessario :
a) Certificado de approvação nos exames de admissão;
b) Prova de bater pago a taxa de matricula;
Artigo 36. - Para matricula nos outros annos, o candidato apresentará certificado de approvação nos exames do anno anterior e prova de pagamento da taxa respectiva, paga até o ultimo dia da inscripção.
Artigo 37. - Para a matricula no curso de revisão, serão exigidos na época ordinaria de inscripção.
a) Requerimento, indicando a cadeira ou materia preferida ;
b) Certificado, provendo haver concluido o curso ;
c) Prova de pagamento da taxa respectiva.

CAPITULO VIII

DOS EXAMES E PROMOÇÕES


Artigo 38. - Duas vezes por semestre, no minimo, os alumnos farão exames parciaes ercriptos em todas as cadeiras, sendo submettidos, semestralmente, a provas oraes.
Artigo 39. - Para a classificação das provas, será adoptada uma escala de pontos de zero (0)a dez (10).
Artigo 40. - A média das notas obtidas nas provas parciaes constituirá a nota de prova escripta para o exame semestral.
Artigo 41. - A nota de approvação semestral, será formada pelas médias obtidas em arguição em aula, nos trabalhos praticos, exames parciaes, frequencia, conjugadas com a nota do exame oral, segando uma tabella de coefficientes organizada pelo director.
Artigo 42 - Só poderá ser submettido ao exame semestral o alumno que, e a cada cadeira, obtiver média minima de cinco.
Artigo 43. - O alumno que obtiver numa materia média inferior a cinco será considerado reprovado, podendo, porém, matricular-se no semestre immediato, com a obrigação de sujeitar-se a exame vago da materia que lhe faltar, entre 60 e 90 dias depois da reprovação.
§ unico. - Tratando-se de alumno do ultimo semestre do curso em identicas condições, o director fixará a época em que deverá ser repetido o exame
Artigo 44. - O alumno reprovado em mais de uma materia, em qualquer semestre, perderá o anno.
Artigo 45. - Nenhum alumno poderá ser admittido á matricula por mais de tres vezes no mesmo anno do curso.
Artigo 46. - O alumno que por motivo justo, a juizo do director, não puder comparecer a uma prova qualquer, será submettido a essa prova na mesma época.
Artigo 47. - As mesas examinadoras rerão organizadas pelo director e presididas pelo cathedratico respectivo, sempre que possivel.

CAPITULO .X

DOS DIPLOMAS E ATTESTADOS


Artigo 48. - A Escola conferirá aos que concluirem o seu curso, o diploma de agronomo, assignado pelo director, pelo secretario da Escola e pelo diplomado.
Artigo 49. - O diplomado que tiver feito o curso de revisão receberá um attestado, passado pelo director e assignado pelo professor da cadeira revista, com declaração do objecto de especialiação.

CAPITULO X

DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA


Artigo 50. - A adiministração da Escola abrangerá tudo o que diz respeito á s a bôa ordem, disciplina e economia, e ficará a cargo do director, coadjuvado pelo pessoal docente e administrativo.
Artigo 51. - O director será auxiliado pelo seguinte pessoal;
Um secretario,
Um bibliothecario,
Um guarda-livros,
Dois amanuenses,
Um dactylographo,
Um porteiro,
Dois fiscaes,
Dois bedeis,
Um mensageiro,
Um administrador da Fazenda Modelo,
Um escripturario da Fazenda Modelo.
Artigo 52. - Todos os funcionarios administrativos serão de livre nomeação e demissão do Governo, sob proposta do director.
§ unico. - O porteiro, os fiscaes, os bedeis e o mensageiro serão nomeados e demittidos por acto do Secretario da Agricultura, sob proposta do directer.
Artigo 53. - Todas as importancias provenientes da venda de productos das diversas dependencias da Escola serão applicadas nos seus melhoramentos, mediante auctorização do Governo.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 54. - O director, por proposta dos professores encarregados das diversas secções, contractará o pessoal operario preciso, dentro da respestiva verba orçamentaria.
Artigo 55. - O pessoal administrativo gosará até 15 dias de férias por anno, a juizo do director.
Artigo 56. - Os vencimentos do pessoal da Escola serão os constantes da seguinte tabella: Cargos Vencimentos annuaes
Director............................................................15:000$000
Professor cathedratico.....................................9:600$000
Professor auxiliar..............................................7:200$000
Ajudante de gabinete ou laboratorio..............3:600$000
Mestre de leiteria .............................................4:800$000
Mestre de officina .............................................4:200$000
Secretario...........................................................6:000$000
Bibliothecario.....................................................4:200$000
Guarda-livros......................................................4:800$000
Amanuense........................................................ 3:600$000
Dactylographo ....................................................3:000$000
Porteiro................................................................2:400$000
Fiscal....................................................................3:000$000
Bedel ...................................................................1:800$000
Mensageiro .........................................................1:800$000
Administrador da Fazenda Modelo...................6:000$000
Escripturario da Fazenda Modelo.....................3:000$000
Artigo 57. - No caso de ser o director um dos cathedraticos, receberá os vencimentos a que tiver direito como professor e mais a gratificação annual de seis contos de réis.
Artigo 58. - Os professores cathedraticos da quarta e quinta cadeiras e o professor auxiliar de horticultura receberão, pela administração technica da Fazenda Modelo, do Posto Zootechnico, do Parque e das mattas, gratificações mensaes de cem a duzentos mil réis, arbitradas pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 59. - As despesas nas excursões de estudos serão feitas pelo Governo, mediante orçamento prévio, apresentado pelo director ao Secretario da Agricultura.
Artigo 60. - São obrigados a residir no estabelecimento os professores cathedraticos da quarta e da quinta cadeiras, o professor de horticultura e os outros funccionarios e empregados que o director determinar.
Artigo 61. - Fica estabelecida a seguinte tabella para regular o pagamento de taxas de emolumentos:
Taxa de matricula semestral . 30$000 Emolumentos de diploma . . 50$000
§ unico. - O pagamento da taxa e dos emolumentos . será effectuado na collectona de rendas estaduaes de Piracicaba, mediante guia da directoria da Escola,
Artigo 62. - Os deveres e as attribuições do pessoal docente e do administractivo são os que lhes correspondem nos outros estabelecimentos congeneres do Estado.
Artigo 63. - Os professores cathedraticos e auxiliares sómente depos de cinco annos da exercicio poderão ser declarados vitalicios por acto do Governo, applicando se-lhes neste caso, o disposto para os professores em geral.
Artigo 64. - As faltas, licenças e aposentadorias do pessoal da Escola , salvas as restricções desta lei, serão reguladas pela legislação vigente para os demais funccionarios publicos do Estado.
Artigo 65. - Os professores que fizerem parte das bancas de exame de admissão terão direito a uma diaria arbitrada pelo secretario da Agricultura
Artigo 66. - No caso de haver grande inffluencia, de candidatos á matricula poderá o Governo fazer o desdobramento das aulas.
Artigo 67. - O corpo docente e o pessoal administrativos ficarão sujeitos ás seguintes penas, segundo a gravidade das faltas:
a) demissão ;
b) suspensão até 60 dias;
c) admoestação;
d) advertencia reservada.
§ 1 ° - São competentes para impôr essas penas: o Presidente do Estado, a de letra a ; o Secretario da Agricultura a de letra b, e o director da Escola as de letra c e d.
§ 2.° - O director da Escola poderá applicar ao pessoal administrativa a pena de suspensão até dez dias, com recurso para o secretario da Agricultura.
Artigo 68. - Por motivo attendivel poderão ser justificadas até dez faltas dos alumnos, em uma cadeira, ou trinta, em todas, em cada semestre.
Artigo 69. - Os alumnos serão passiveis das penas de advertencia reservada. admoestação, suspensão temporaria, perda do anno e expulsão, seado a respectiva applicação estabelecida pelo regulamento.
Artigo 70. - Na reorganização Escola o Governo aproveitará, tanto quanto possível, os actudes funccionarios, fazendo as primeiras nomeações independente de qualquer proposta.
Artigo 71. - Os actuaes alnmos proseguirão seus cursos de accôrdo com a presente lei, que vigorará desde a data de sua publicação.
§ 1.° - Os alumnos do curso preliminar que tiverem obtido approvação serão preferidos para a matricula no primeiro anno.
§ 2.° - Os alumnos internos gratuitos, receberão durante o curso uma pensão mensal de 100$000 (cem mil réis), para o sua subsistencia emquanto demonstrarem applicação nos estudos
Artigo 72. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura.
Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estsdo de São Paulo, aos 19 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Paulo de Moraes Barros.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 19 de Dezembro de 1912.-O director geral, Eugenio Lefévre.

(*) Publicada 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.