LEI N. 1353, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1912

Concede garantia de juros sobre o augmento do capital da Sociedade Anonyma Estrada de Ferro dos Campos do Jordão e dá outras providencias.

O Dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou, e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica elevado a seis mil seiscentos e vinte e quatro contos de réis (6.624:000$000), o capital destinado á construcção da estrada de ferro por tracção electrica de Pindamonhangaba aos Campos do Jordão, nas immediações de villa Jaguaribe, que gosará da garantia de juros de 6 % ao anno, concluida pela lei n. 1265-A, de 28 de Outubro de 1911, ficando tambem elevado a quarenta annos o prazo desta garantia.
Artigo 2.º - Fica prorogado o prazo para a construcção do ramal de S. Bento do Sapucahy, cujas obras serão iniciadas dentro de seis mezes, a contar da data da inauguração do trafego da linha ferrea de que trata o artigo 1.°.
Artigo 3.º - E' elevado a vinte annos o prazo dentro do qual a Sociedade Anonyma «Estrada de Ferro dos Campos do Jordão», cessionaria dos drs. Emilio Marcondes Ribas e Victor Godinho, tem de restituir ao Thesouro do Estado as quantias recebidas a titulo de garantia de juros, para o fim de se isentar do onus da reversão a que se referem os artigos 4.° e 7.° da lei n. 1265-A, de 28 de Outubro de 1911.
Artigo 4.º - Fica isenta a mesma Sociedade do pagamento dos juros de 6 % ao anno sobre as quantias recebidas a titulo de garantia de juros.
Artigo 5.º - O Governo nomeara um engenheiro para fiscalizar as obras de construcção da estrada e a applicação do capital nella empregado. 

§ unico. - A Sociedade Anonyma «Estrada de Ferro dos Campos do Jordão» entrará annualmente, para o Thesouro do Estado, com a quantia de sete contos e duzentos mil réis 7:200$000, em duas prestações de tres contos e seiscentos mil réis (3:600$000) cada uma, no começo de cada semestre, para pagamento do engenheiro - fiscal. 

Artigo 6.º - E' auctorizado o Governo a celebrar com a Sociedade Anonyma «Estrada de Ferro dos Campos do Jordão» o competente contracto para execução do estabelecido na presente lei.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura.
Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
PAULO DE MORAES BARROS.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 19 de Dezembro de 1912.-O director-geral, Eugenio Lefevre.