LEI N. 1.350, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1912
Concede um auxilio de
250:000$000, á Camara Municipal de Pirajú, para a conclusão da estrada de ferro electrica, em construcção, entre aquella cidade e o districto de
paz de Sarutaiá.
O Dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado
de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretro,
e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica concedido um auxilio de duzentos e cincoenta
contos de réis (250:000$000), á Camara Municipal de Pirajú, para a conclusão da estrada de ferro electrica, em construcção, entre
essa cidade e o districto de paz de Sarutaiá.
Artigo 2.º - O Governo abrirá para esse fim os creditos necessarios.
Artigo 3.º - O pagamento do auxilio será feito
em duas prestrações eguaes,
sendo a primeira depois do assentamento dos trilhos e a segunda depois da
inauguração do trafego.
Artigo 4.º - Fica a Camara
Municipal de Pirajú obrigada a restituir ao Governo a
importancia total do auxilio depois de decorridos
cinco annos da inauguração do trafego, fazendo-o em
prestações annuaes, durante dez annos.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições
O Secretario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de
Dezembro de 1912
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Paulo de Moraes Barros
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 19 de
Dezembro de 1912-O director geral, Eugenio Lefèvre.