LEI N. 1.350, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1912

Concede um auxilio de 250:000$000, á Camara Municipal de Pirajú, para a conclusão da estrada de ferro electrica, em construcção, entre aquella cidade e o districto de paz de Sarutaiá.

O Dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretro, e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica concedido um auxilio de duzentos e cincoenta contos de réis (250:000$000), á Camara Municipal de Pirajú, para a conclusão da estrada de ferro electrica, em construcção, entre essa cidade e o districto de paz de Sarutaiá.
Artigo 2- O Governo abrirá para esse fim os creditos necessarios.
Artigo 3- O pagamento do auxilio será feito em duas prestrações eguaes, sendo a primeira depois do assentamento dos trilhos e a segunda depois da inauguração do trafego.
Artigo 4- Fica a Camara Municipal de Pirajú obrigada a restituir ao Governo a importancia total do auxilio depois de decorridos cinco annos da inauguração do trafego, fazendo-o em prestações annuaes, durante dez annos.
Artigo 5- Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario
de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Dezembro de 1912
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Paulo de Moraes Barros
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 19 de Dezembro de 1912-O director geral, Eugenio Lefèvre.