LEI N.1.347, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1912

Marca o subsidio e a ajuda de custo aos Senadores e Deputados ao Congressso do Estado, durante a legislatura vindoura.

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica marcado aos Senadores e Deputados ao Congresso do Estado, durante os trabalhos da legislatura vindoura, o subsidio diario de 60$000 (sessenta mil réis).
Artigo 2.º - E' marcada a quantia de quatrocentos réis por kilometro, a titulo de ajuda e custo, de ida e volta, a cada representante residente fóra da Capital.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar,
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 18 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA ROGRIGUES ALVES
ALTINO ARANTES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 24 de Dezembzo de 1912. - O Director-geral, Alvaro de Toledo.