LEI N.1.346, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1912

Crea o districto de paz de Quadra, no municipio e comarca de Tatuhy

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Quadra, no municipio e comarca de Tatuhy, com as seguintes divisas: Começam no espigão de Areia Branca, cabeceira do Rio Feio e Guarehy, casa de Fortunato Pinto da Silveira, pelo norte, seguem em linha recta, procurando o espigão do Fogaça, e, por este, até á estrada de Bella Vista, abrangendo os pendentes do rio Alleluia; seguem pela estrada até ao sitio dos Fonsecas e dahi, pela mesma, até ao rio Turvo, e depois por este acima, até ao sitio de Januario Vaz, dahi cortando um espigão, em linha recta, a procurar a estrada de Quadra a Tatuhy, na parte do rio Guarapó, continuam por esta acima, até ao sitio de Antonio Garcia, e dahi, em linha recta, de norte a sul, pelo sitio de Pedro da Fonseca, acompanhando a mesma linha, cortando campos da fazenda do Paiól até ao rio Tatuhy, onde faz barra um pequeno affluente deste rio, chamado Tatú-Mirim, continuam pelo rio Tatuhy acima e rio Araras, seguindo, tambem, por este acima, dividindo com o Guarehy até ao espigão da Campininha e dahi, sempre pelo espigão, até onde tiveram começo, no alto da Areia Branca.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, em 18 de Dezembro de 1912.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ALTINO ARANTES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 24 de Dezembro de 1912. - O Director-geral,
Alvaro de Toledo.