LEI N. 1344 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1912

Dispõe sobre emprestimos municipaes e concessão de privilegios

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - As Camaras Municipaes poderão auctorizar operações de credito para as necessidades dos seus serviços ordinarios e obras extraordinarias, bem como emprestimos, comtanto que o serviço do pagamento dos juros e da amortização a que se obrigarem annualmente não consuma quota superior á terça parte da media da renda municipal arrecadada nos tres ultimos exercicios financeiros.
Artigo 2.º - As Camaras Municipaes, para contrahirem emprestimos fora do paiz, pedirão consentimento do Congresso por meio de representação dirigida a qualquer das Camaras, da qual conste: ,
a) Os motivos que justificam o emprestimo ;
b) O fim especial a que é destinado ;
c) Qual a divida passiva do respectivo municipio ;
d) Si sobre este pesa alguma responsabilidade pecuniaria e qual a sua procedencia, importancia e situação;
e) Qual a sua receita ordinaria arrecadada nos ultimos tres exercicios financeiras ;
f) Quaes os recursos ordinarios com que conta para occorrer á solução da novas obrigações a assumir;
g) Qual a importancia do emprestimo e as condições deste quanto ao typo. ao juro, á amortização e á commissão a intermediarios, si houver.
Artigo 3- As Camaras Municipaes deverão consignar nos respectivos orçamentos, annualmente, verbas especiaes para o serviço de juros e amortização do emprestimo.
Artigo 4- Nos emprestimos contrahidos pelas Camaras Municipaes para emprego exclusivo em serviço de abastecimento d'agua, canalização de exgottos e illuminação, ou em qualquer delles, o limite estabelecido no art. 1.° será determinado, addicionando-se á receita do municipio, tendo esta por base a media da arrecadação dos tres ultimos exercícios o rendimento orçado das taxas que devem ser estabelecidas em virtude dos serviços a que se dastinam os emprestimos.
Artigo 5- O governo do Estado fará admittir á cotação os titulos que forem emittidos, por effeito de taes emprestimos, mesmo antes de se iniciarem as obras para a realisação dos serviços a que elles se destinam.
Paragrapho unico. - Para esse fim, as Camaras Municipaes apresentarão ao governo do Estado:
a) o orçamenta minucioso e completo das obras projectadas;
b)o calculo fundamentado do rendimento provavel das taxas que devem ser estabelecidas pelos novos serviços;
c) qual a sua renda effectivamente arrecadada nos três ultimos exercicios financeiros:
d) quaesquer outros esclarecimentos que o governo julgar conveniente exigir.
Artigo 6- A concessão de privilegios a que se refere O art. 17, n. 7, da lei n. 1038 de 19 de Dezembro de 1906, não comportará praso excedente a trinta annos, a contar da assignatura do respectivo contracto, não podendo ser aquelle prorogado.
Paragrapho unico. - A prohibição de prorogação applica-se egualmente aos privilegios ou concessões ora em vigor,
Artigo 7- As Camaras Municipaes poderão com o fim de melhorar as reapectivas condições, novar seus contractos de emprestimos ou contrahir novos para resgate dos actuaes, com serviço de divtda superior á terça parte das rendas comtanto que as quotas destinadas ao serviço de juros e amortisação não excedam ás fixadas nos contractos que tenham de ser novados ou resgatados.
Artigo 8- Revogam-se as disposições em contrario.
O
secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a raça executar,
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Dezembro de 1912.


FRANCISCO DF PAULA RODRIGUES ALVES

Altino Arantes.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocies do Interior, em 24 de Dezembro de 1912. - O director-geral,
Alvaro de Toledo.