LEI N. 1344 - DE 18 DE DEZEMBRO DE
1912
Dispõe sobre emprestimos
municipaes e concessão de privilegios
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do
Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - As Camaras Municipaes
poderão auctorizar operações de credito para as
necessidades dos seus serviços ordinarios e obras extraordinarias, bem como emprestimos,
comtanto que o serviço do pagamento dos juros e da
amortização a que se obrigarem annualmente não
consuma quota superior á terça parte da media da renda municipal arrecadada nos
tres ultimos exercicios financeiros.
Artigo 2.º - As Camaras Municipaes,
para contrahirem emprestimos
fora do paiz, pedirão consentimento do Congresso por
meio de representação dirigida a qualquer das Camaras,
da qual conste: ,
a) Os motivos que justificam o emprestimo ;
b) O fim especial a que é destinado ;
c) Qual a divida passiva do respectivo municipio ;
d) Si sobre este pesa alguma responsabilidade pecuniaria
e qual a sua procedencia, importancia
e situação;
e) Qual a sua receita ordinaria arrecadada nos ultimos tres exercicios
financeiras ;
f) Quaes os recursos ordinarios
com que conta para occorrer á solução da novas
obrigações a assumir;
g) Qual a importancia do emprestimo
e as condições deste quanto ao typo. ao juro, á amortização e á commissão
a intermediarios, si houver.
Artigo 3.° - As Camaras
Municipaes deverão consignar nos respectivos
orçamentos, annualmente, verbas especiaes
para o serviço de juros e amortização do emprestimo.
Artigo 4.° - Nos emprestimos
contrahidos pelas Camaras Municipaes para emprego exclusivo em serviço de
abastecimento d'agua, canalização de exgottos e illuminação, ou em
qualquer delles, o limite estabelecido no art. 1.°
será determinado, addicionando-se á receita do municipio, tendo esta por base a media da arrecadação dos tres ultimos exercícios o
rendimento orçado das taxas que devem ser estabelecidas em virtude dos serviços
a que se dastinam os emprestimos.
Artigo 5.° - O governo do Estado fará admittir á cotação os titulos que
forem emittidos, por effeito
de taes emprestimos, mesmo
antes de se iniciarem as obras para a realisação dos
serviços a que elles se destinam.
Paragrapho unico.
- Para esse fim, as Camaras Municipaes
apresentarão ao governo do Estado:
a) o orçamenta minucioso e completo das obras projectadas;
b)o calculo fundamentado do rendimento provavel das taxas que devem ser estabelecidas pelos novos
serviços;
c) qual a sua renda effectivamente arrecadada nos três
ultimos exercicios
financeiros:
d) quaesquer outros esclarecimentos que o governo
julgar conveniente exigir.
Artigo 6.° - A concessão de privilegios
a que se refere O art. 17, n. 7, da lei n. 1038 de 19 de Dezembro de 1906, não
comportará praso excedente a trinta annos, a contar da assignatura do
respectivo contracto, não podendo ser aquelle prorogado.
Paragrapho unico.
- A prohibição de prorogação
applica-se egualmente aos privilegios ou concessões ora em vigor,
Artigo 7.° - As Camaras
Municipaes poderão com o fim de melhorar as reapectivas condições, novar seus
contractos de emprestimos
ou contrahir novos para resgate dos actuaes, com serviço de divtda
superior á terça parte das rendas comtanto que as
quotas destinadas ao serviço de juros e amortisação
não excedam ás fixadas nos contractos que tenham de
ser novados ou resgatados.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições
O
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de
Dezembro de 1912.
FRANCISCO DF PAULA RODRIGUES ALVES
Altino Arantes.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocies do Interior, em 24 de Dezembro
de 1912. - O director-geral,
Alvaro de Toledo.