LEI N. 1.339, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1912

Crêa diversas escolas preliminar  no municipio da Capital


O Doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo.

Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Ficam creadas as seguintes escolas preliminares:
a)Masculinas:
Uma em cada um dos districtos do municipio da Capital,
b)Femininas:
Uma em cada um dos districtos do municipio da Capital.
c)Mixtas :
Uma em cada um dos districtos do município da Capital.
d)Nocturnas para adultos:
Duas no districto de Bella Vista, do municipio da Capital.
Duas no districto de Santa Cecilia, para serem localizadas no bairro da Barra Funda.
Uma no districto de Sant'Anna.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES,
ALTINO ARANTES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 16 de Dezembro de 1912.-O director-geral, Carlos Reis.