LEI N. 1.325, DE 31 DE OUTUBRO DE 1912

Divide a comarca da Capital, para os fins e effeitos do Registro Geral e de Hypothecas, em tres circumscripções.

O Doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Para os fins e effeitos do Registro Geral e de Hypothecas, o territorio da comarca da Capital fica dividido em tres circumscripções havendo em cada uma dellas um official encarregado do respectivo serviço.
Artigo 2.º - A primeira circumscripção comprehende os districtos de paz da Sé, Liberdade, Consolação, Bella Vista, Villa Marianna, Cambucy, Butantan, Santo Amaro, Itapecerica, M'Boy e Juquitiba; a segunda é formada pelos districtos de paz de Santa Cecilia, Bom Retiro, Santa Ephigenia, Lapa, Nossa Senhora do O', Juquery, Sant'Anna, Parnahyba, Pirapóra e Cotia; a terceira abrange os districtos de paz do Belemzinho, Braz, Penha da França, Moòca, Guarulhos, S. Miguel, São Bernardo , Paranapiacaba, Santo André e Ribeirão Pires,
§ unico. - A classificação dos officios corresponde á numeração das circumscripções.
Artigo 3.º - O archivo do Registro Geral e de Hypothecas da comarca da Capital, existente na data da installação dos officios creados por esta lei, ficará a cargo e sob a guarda e responsabilidade do official do registro da primeira circumscripção.
Artigo 4.º - Também ficará exclusivamente a cargo do 1º officio o archivamento dos estatutos e de outros documentos referentes á constituição das associações civis e sociedades anonymas, bem como dos papeis relativos aos emprestimos por debentures, destas sociedades.
Artigo 5.º - Os officiaes do Registro Geral e de Hypothecas da comarca da Capital perceberão os emolumentos marcados no Capitulo III, do Titulo III, do decreto n. 178, de 6 de Junho de 1893, excepto quanto ás certidões que extrahirem, relativas á existência ou inexistência de hypothe cas, bem como de outros ônus reaes, pelas quaes só terão direito á metade das taxas alli estabelecidas.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor immediatamente depois da sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negócios da Justiça e da Segurança Publica, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Outubro de 1912.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Raphael A. Sampaio Vidal.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 31 de Outubro de 1912. - O director, Joaquim
Roberto de Azevedo Marques.