LEI N. 1.324, DE 31 DE OUTUBRO DE 1912
Auctoriza o Governo a promover a
erecção de um monumento, no Ypiranga, que perpetue a
proclamação da Independencia Nacional
O dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :
Artigo 1.º - O Governo promoverá a
erecção de um monumento que perpetue, na collina do
Ypiranga, a proclamação da Independencia Nacional,
podendo, para esse fim, entender-se com o Governo da União e os
dos Estados, de modo que o monumento projectado tenha caracter
nacional.
Artigo 2.º - Fica o Governo auctorizado a abrir
concorrencia publica, no paiz e no extrangeiro, para serem
apresentados, dentro do prazo de um anno, projecto, planta maquette e
orçamento do referido monumento.
Artigo 3.º - O auctor do projecto que fôr
classificado em primeiro logar, terá direito a um premio de
30:000$000, em moéda brazileira, e o do que fôr
classificado em segundo logar, a um de 15:000:000, em egual
moéda.
Artigo 4.º - Fica o Governo auctorizado a premiar, com a
quantia de 10:000$000, em moéda brazileira, a melhor monographia
que fôr escripta, em lingua vernacula, especialmente sobre o
acontecimento de 7 de Setembro de 1822, e que deverá ser
distribuida em commemoração á
inauguração do monumento a que se refere o art. 1.°
Artigo 5.º - Fica o Governo acctorizado a abrir os creditos necessarios para a execução desta lei.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrario. O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a
faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de Outubro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ALTINO ARANTES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 4 de Novembro de 1912.-O director-geral, Alvaro de Toledo.