LEI N. 1.324, DE 31 DE OUTUBRO DE 1912

Auctoriza o Governo a promover a erecção de um monumento, no Ypiranga, que perpetue a proclamação da Independencia Nacional

O dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :
Artigo 1.º - O Governo promoverá a erecção de um monumento que perpetue, na collina do Ypiranga, a proclamação da Independencia Nacional, podendo, para esse fim, entender-se com o Governo da União e os dos Estados, de modo que o monumento projectado tenha caracter nacional.
Artigo 2.º - Fica o Governo auctorizado a abrir concorrencia publica, no paiz e no extrangeiro, para serem apresentados, dentro do prazo de um anno, projecto, planta maquette e orçamento do referido monumento.
Artigo 3.º - O auctor do projecto que fôr classificado em primeiro logar, terá direito a um premio de 30:000$000, em moéda brazileira, e o do que fôr classificado em segundo logar, a um de 15:000:000, em egual moéda.
Artigo 4.º - Fica o Governo auctorizado a premiar, com a quantia de 10:000$000, em moéda brazileira, a melhor monographia que fôr escripta, em lingua vernacula, especialmente sobre o acontecimento de 7 de Setembro de 1822, e que deverá ser distribuida em commemoração á inauguração do monumento a que se refere o art. 1.°
Artigo 5.º - Fica o Governo acctorizado a abrir os creditos necessarios para a execução desta lei.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de Outubro de 1912.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ALTINO ARANTES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 4 de Novembro de 1912.-O director-geral, Alvaro de Toledo.