LEI N. 1.320, DE 18 DE SETEMBRO DE 1912

Organiza o Gabinete da Presidencia do Estado

O dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente Estado,
Faço saber que o Congresso Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O Gabinete da Presidencia do Estado compor-se- á de :
Um chefe de Gabinete;
Um official de Gabinete:
Dois ajudantes de ordens;
Um mordomo. 

§ uníco. - O pessoal subalterno será constituido por quatro continnos, quatro serventes e dois porteiros. 

Artigo 2.º - Os cargos creados por esta lei são de livre nomeação e demissão do Presidente do Estado, sendo os nomeados considerados em commissão.
Artigo 3.º - Os ajudantes de ordens serão escolhidos dentre os officiaes da Força Publica do Estado, em actividade ou reformados, até o posto de capitão.
Artigo 4.º - O chefe e o official de gabinete poderão ser escolhidos dentre os funccionarios publico do Estado e perceberão, além dos vencimentos dos seus respectivos cargos, mais a gratificação correspondente á differença entre os ordenados fixados nesta lei e os do cargo que exercerem, quando estes forem inferiores.
Artigo 5.º - Os ajudantes de ordens terão, alêm dos vencimentos do seu posto militar, mais a gratificação de 2:4000$000 annuaes, cada um.
Artigo 6.º - Os vencimentos do chefe de gabinete serão de 12:000$000 annuaes.
Artigo 7.º - Os vencimentos de official de gabinete serão de 9:600$000 annuaes.
Artigo 8.º - Os vencimentos do mordomo serão de 4:800$000 annuaes.
Artigo 9.º - Os porteiros perceberão 3:600$000 annuaes, cada um.
Artigo 10. - Os continuos receberão 3:000$000 annnaes e os serventes 1:500$000 annuaes cada um.
Artigo 11. - As pessoas nomeadas para qualquer dos cargos creados pelo artigo 1.°, quando não pertencerem ao quadro do funccionalismo effectivo do Estado, não serão inscriptas entre os contribuintes da Caixa Beneficente dos funccionarios publicos.
Artigo 12. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13. - Fica o Governo auctorizado a abrir o credito necessario para a execução desta lei e para as despesas de expediente do Gabinete da Presidencia.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo em 18 de Setembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Altino Arantes,
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 18 de Setembro de 1912 - O director-geral, Alvaro de Toledo.