LEI N. 1.316, DE 28 DE AGOSTO DE 1912

Crêa o districto de paz de Serrinha, no municipio de Cravinhos, comarca de Ribeirão Preto

O Doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de «Serrinha», no actual districto policial do mesmo nome, no município de Cravinhos, da comarca de Ribeirão Preto.
Artigo 2.º - As divisas do novo districto de paz serão as seguintes : partindo da Lagôa Preta, na barranca do Rio Pardo, descerão por este abaixo até encontrar a confluencia deste com o rio Tamanduá ou Figueira, dahi, seguindo por este, até á sua confluencia com o rio Tamandúazinho, e desse ponto em deante seguirão ás divisas de S. Simão com Cravinhos, até encontrar a lagôa Preta, ponto de partida.
Artigo 3.º - Essa lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Agosto de 1912.

FRANCISCO DE PAULA R0DRIGUES ALVES
ALTINO ARANTES

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 28 de agosto de 1912 -O director geral, Carlos Reis.