Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.310-J, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911

CRIA NA CIDADE DE SANTOS UMA CÂMARA SINDICAL DE CORRETORES DE CAFÉ

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo etc.
Faço saber que o Congresso decretou, e eu promulgo, a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creada, na cidade de Santos, uma Camara Syndical de Correctores de Café, composta de sete membros.
Artigo 2.º - A assembléa-geral dos corretores de café elegerá da sua corporação, durante o mez de Abril de cada anno, os membros da Camara Syndical.
Artigo 3.º - Pódem ser corretores de café, nomeados pelo Governo do Estado, aquelles que, sendo cidadãos brazileiros, domiciliados em Santos, provarem:
a) que têm a capacidade profissional attestada por dois ou mais negociantes matriculados na praça de Santos ;
b) que prestarem, no Thesouro do Estado, a fiança de dez contos de réis (10:000$000) em dinheiro, ou em titulos da divida publica da União ou do Estado.
Artigo 4.º - O corretor nomeado ficará sujeito não sómente á legislação federal que lhe fôr applicavel, como as disposições da presente lei, ás do regulamento que fôr expedido para a sua bôa execução e á jurisdicção da Camara Syndical.
Artigo 5.º- A Camara Syndical funccionará para:
a) a verificação dos preços de café;
b) o estabelecimento da base real em que tiverem sido feitas as operações do dia;
c) a affixação das cotações;
d) a verificação da quantidade de café vendido;
e) a organização do stock mediante a estatistica diaria das entradas e sahidas; e
f) a determinação dos typos de café que servirão nas operações effectuadas na Bolsa de Café,
Artigo 6.º - As vendas de café a termo, tanto na Bolsa, como fóra della, ficam sujeitas á taxa de dez réis por sacca, paga repartidamente pelo comprador e vendedor, destinando-se o producto da sua arrecadação ao custeio da Camara Syndical e da Bolsa por ella estabelecida e á construcção de um predio para o seu funccionamento.
Artigo 7.º - A Bolsa de Café será regulamentada pelo Governo do Estado, de accôrdo com as leis federaes em vigor.
Artigo 8.º - Só poderão operar na Bolsa de Café, ou nella averbar os seus contractos, os negociantes estabalecidos em Santos, que tiverem as suas firmas inscriptas na Junta Comercial de São Paulo e os seus nomes em um registro especial da Camara Syndical.
Artigo 9.º - Para garantir as operações a termo, os corretores são obrigados a exigir dos operadores depositos e margens, que constarão das suas notas e contractos.

§ 1.º - Esses depositos e margens serão feitos em uma Caixa de Liquidação, cuja organização, estatutos e taxas tenham sido approvados pelo Governo.

§ 2.º - A Caixa de Liquidação operará precipuamente na garantia das operações de café a termo e, subsidiariamente, no desconto das suas proprias facturas e outros negocios bancarios attinentes ao commercio de café, na conformidade dos seus estatutos.

Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1911.
(Assignados)
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
OLAVO EGYDIO DE SOUSA ARANHA.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Fazenda, em 30 de Dezembro de 1911.