Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.310-B, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911

AUTORIZA O GOVERNO A FAZER CONSTRUIR UM RAMAL FERROVIÁRIO DE BOITUVA A PORTO FELIZ

O dr. Maroel Joaquim da Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou, e eu promulgo, a lei seguinte:

Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado auctorizado a fazer construir um ramal ferro-viario que, partindo de Boituva, na Sorocabana Raiiway, passe por Porto Feliz e vá ligar-se em Itú, Salto de Itú, ou outro ponto que fôr julgado mais conveniente, naquella mesma linha.
Artigo 2.° - O Governo, para execução do disposto no artigo antecedente poderá fazer, por si mesmo, a linha projectada, ou sujeital-a ao regimen geral do contracto de arrendamento celebrado a 22 de Maio de 1907, com garantia de juros sobre o capital empregado ou cumprir o disposto na lei n. 1043.A, de 24 de Dezembro de 1906 quanto ao auxilio de 300.000$000, para effectividade na construção do ramal projectado.
Artigo 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. de Padua Salles.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 13 e Janeiro de 1912.-O director-geral, Eugenio Lefèvre.

Publicada 2.° vez por ter sahido com incorrecções.