Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.310-A, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911

APROVA A REORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, COMÉRCIO E OBRAS PÚBLICAS

O Dr. Manoel Joaquim de Aubuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congreso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica approvado o decreto n.º 1992-A. de 31 de janeiro do 1911, que reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios do Agricultura, Commércio e Obras Públicas do Estado de São Paulo, de accôrdo com o voto legislativo e pela fórma seguinte:

 

CAPITULO I

Da organização e fins da Secretaria

 

Artigo 2.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e Obras Públicas é encarregada da todos os negócios concernentes a agricultura, commércio, indústria, viação e transportes em geral, immigração e colonização, minas, terras, obras públicas, correios e telegraphos estaduaes, água e esgottos e serviços geographicos, geológico e meteorológico.
Artigo 3.º - A Secretaria será subordinada ao Secretaria dos Negócios da Agricultura Commércio e Obras Públicas, como immediato auxiliar do Presidente do Estado, e compôr-se-á da:

§ 1.º - Directoria Geral.

§ 2.º - Directoria de Agricultura.

§ 3.º - Directoria de Industria e Commércio.

§ 4.° - Directoria de Terras, Colonização e Immigração.

§ 5.º - Directoria de Viação.

§ 6.º - Directoria de Obras Públicas.

§ 7.º - Serviço Meteorologico.

§ 8.º - Contadoria.

CAPITULO II  

Do gabinete do Secretario

Artigo 4.º - Além do official e auxiliares de gabinete, designados por aviso de Secretaria, serão immediatamente subordinados a este :
a) um consultor-technico ;
b) um consultor-juridico ;
c) dois continuos.

§ 1.º - O official de gabinete, quando empregado publico, percerá a gratificação mensal de 100$000, alêm dos vencimentos integraes de seu cargo, competindo-lhe os vencimentos de... 300$000 mensaes, si fôr extranho ao funccionalismo.

§ 2.º - Oa auxiliares de gabinete perceberão os vencimentos que lhes forem arbitrados pelo Secretario, dentro dos limites das verbas orçamentarias.

Artigo 5.º - Aos consultores competirá o estudo das questões que lhes forem submetidos pelo Secretario, emittindo o seu parecer sobre ellas.
Artigo 6 º - O official e os auxiliares de gabinete executarão os serviços que o Secretario determinar.

CAPITULO III

TITULO I

Da Directoria-Geral

Artigo 7 º - A' Directoria Geral compete:

§ 1.º - O recebimento de toda a correspondencia official dirigida ao Secretario de Estado, distribuindo os papeis que devem ser informados pelas dependencias da Secretaria.

§ 2.º - Fazer o expediente que tenha de ser assignado pelo Presidente do Estado, pelo Secretario ou pelo Director Geral, com excepção da requisições de pagamento.

§ 3.º - A publicação do expediente.

Artigo 8. º - A' Directoria-Geral, tambem pertencerão e serviço de publicações e bibliotheca, archivo, guarda e conservação do edifficio e a expedição de toda a correspondencia da Secretaria.
Artigo 9.º - O pessoal da DirectoriaG-eral será o seguinte :
Um Director-geral.
Um official maior.
Um chefe de expediente.
Dois doctylographos.
Um chefe do serviço de publicações e bibliotheca.
Um ajudade.
Um bibliothecario.
Um archivista.
Um ajudante de archisvista.
Um zelador.
Um mensageiro-chefe.
Um continuo.
Dois mensageiros.
Doze serventes.

TITULO II

Das attribuições do pessoal

Artigo 10. - O Director-Geral será o immediato auxiliar do Secretario, em todos os serviços que este reservar para si, competindo-lhe :

§ 1.º - Executar os trabalhos que lhe forem comettidos pelo decretado, ministrando as informações que elle exigir.

§ 2.º - Velar pela regularidade dos trabalhos da Secretaria.

§ 3.º - Examinar os pareceres das Directorias, da Contadoria e das outras dependencias da Secretaria, os quaes tenham de ser presentes ao Secretario, emittindo sobre elles sua opinião, ou exigindo maiores esclarecimentos e informações, quando julgue necessario.

§ 4.º - Submetter ao despacho do Secretario os papeis que não dependerem de esclarecimentos ou pareceres technicos.

§ 5.º - Informar e dar parecer sobre os assumptos reservados.

§ 6.º - Requisitar das Directorias, da Contadoria e das repartições annexas os esclarecimentos de que necessitar para a execução dos serviços a seu cargo.

§ 7.º - Organizar o relatorio annual da Secretaria, de accôrdo com as instrucções que lhe der o Secretario.

§ 8.º - Receber o compromisso dos empregados da Secretaria e dar posse aos da Directoria-Geral.

§ 9.º - Visitar, quando julgar necessario, todos os departamentos da Secretaria.

§ 10.º - Designar o pessoal que deva servir eventualmente na Directoria-Geral, authenticar os titulos de nomeação, as portarias da licença e os demais actos expelidos pelo Governo.

Artigo 11. - Ao official- maior, como immediato auxiliar do Director -Geral, competirá:

§ 1.º - Dirigir todos os serviços de expediente da Directoria -Geral, dando instrusções aos demais empregados.

§ 2.º - Distribuir pelas diversas repartições, e segundo as instrucções do Director-Geral, os papeis que tenham de ser instruidos e informados para despacho do Secretario.

§ 3.º - Examinar todos os papeis que tenham de subir á assignatura do Director-Geral, do Secretario ou do Presidente do Estado.

§ 4.º - Fiscalizar os serviços a carga do chefe do expediente, do bibliothecario, distribuição de publicações, archivo, zelador e expedição de correspondencia.

§ 5.º - Executar todos os trabalhos que forem determinados pelo Director-Geral.

Artigo 12. - O chefe do expediente, chefe do serviço de publicações e bibliotheca, archivista, zelador, mensageiro-chefe e seus respectivos auxiliares são immediatamente subordinados ao official-maior, cumprindo-lhes executar os serviços officiaes que lhes forem determinados por este ou pelo Director-Geral

CAPITULO IV

Da Directoria de Agricultura

TITULO I

Da organização e fins da Directoria

Artigo 13. - A Directoria de Agricultura terá a seu cargo os serviços de inspecção e defesa agricolas, e de distribuição de sementes.

§ 1.º - O serviço de inspecção e defesa agricolas comprehenderá:
a) Os estudos das necessidades da agricultura em geral e das medidas convenientes para o seu desenvolvimento e progresso;
b) O estudo do actual systema de cultura e dos meios de melhoral-o;
c) A propaganda doa novos processos culturaes e o ensino agricola ambulante;
d) A estatistica agricola e a previsão das colheitas, com o concurso da Directoria de Industria e Commercio;
e) A extincção das pragas que assolam a lavoura;
f) A organização dos syndicatos e cooperativas agricolas.

§ 2.º - O serviço de distribuição de sementes comprenhenderá:
a) O exame, quanto á pureza identidade e germinabilidade, das sementes destinadas á distribuição ou adquiridas por particulares;
b) A expedição de sementes, a pedidos dos interessados.

Artigo 14. - Para a execução dos serviços de inspecção e defesa agricolas, o territorio do Estado será dividido em tantas circumscripções, quantas forem necessarias, confórme determinar o Secretario.
Artigo 15. - O pessoal da Directoria de Agricultura será o seguinte:

§ 1.º - Directoria:
Um director;
Um chefe de expediente;
Um ajudante;
Um dactylographo;
Um continuo.

§ 2.º - Serviço de inspecção e defesa agricolas:
Um chefe;
Cinco inspectores agricolas de 1.ª classe;
Dois inspectores agricolas de 2.ª classe;
Um dactylographo.

§ 3.º - Serviço de distribuição de sementes:
Um chefe; 
Um ajudante;
Um dactylographo.

CAPITULO V

Da Directoria de Industria e Commercio

TITULO I

Da organização e fins da Directoria

Artigo 16 - A Directoria de Industria e Commercio compor-se-á de:
Secção de Estatistica, Secção de Estudos Economicos, Museu Commercial e Galeria de Demonstração de Machinas,
Artigo 17 - A' Secção de Estatistica incumbirá :

§ 1.º - A estatistica da industria e do commercio do Estado, sua apuração, coordenação e publicação.

§ 2.º - A estatistica e informação sobre a producção, consumo, mercados internos e externos, exportação e importação, previsão de colheittas com a collaboração dos inspectores de agricultura, movimento das safras, saldos e stocks, zonas e área de producção, coefficientes por hectares de terrenos, ou processo de cultura ;

§ 3.º - O colleccionamento e a coordenação de dados sobre as tarifas de transporte e os direitos de importação e exportação do paiz e do extrangeiro, bem como sobre quaes quer outros impostos que recaiam sobre os productos do Estado;

§ 4.º - O colleccionamento e a coordenação de dados sobre a cotação nos differentes mercados dos productos exportados ou exportaveis ;

§ 5.º - A organização e redacção dos dados e informações sobre os assumptos a cargo da Secção, que tenham de ser dado á publicidade ;

§ 6.º - A elaboração dos projectos de instrucções e a organização dos mappas para os levantamentos estatisticas e a coordencção dos dados e informações.

Artigo 18. - A Secção de Estudos Economicos terá a seu cargo o que fôr relativo :

§ 1.º - Ao estudo das condições da producção e do consumo dos artigos já produzidos no Estado ou dos que o passam vir a ser com vantagem, para informação aos interessados, seja por meio de publicações, seja respondendo a consultas;

§ 2.º - Ao estudo das condições da exportação dos productos do Estado e dos meios de desenvolvel-a;

§ 3.º - Ao estudo das tarifas de transportes e dos direitos de importação e exportação para apontar as medidas convenientes á protecção das industrias do Estado;

§ 4.º - Ao estudo das leis e orçamentos das municipalidades do Estado, dos outros Estados da Republica e dos paizes extrangeiros com os quaes o Estado mantenha ou possa vir a manter relações commerciaes, afim de apontar as medidas que interessem o desenvolvimento e á circulação dos productos do Estado, propondo as providencias que parecerem acertadas;

§ 5.º - Ao estudo economico das vias-ferreas em suas relações com a agricultura, estradas de rodagem, custo dos transportes, acondicionamento, embalagem, seguros, fretes e tarifas;

§ 6.º - As informações, propaganda, publicidade e divulgação de tudo quanto interessar á industria e commercio no interior e no exterior;

§ 7.º - Ao archivo photographico.

Artigo 19. - A Galeria de Demonstração de Machinas terá por fim facilitar aos lavradores do Estado o conhecimento pessoal das machinas necessarias para os diversos serviços da lavoura e que forem admittidas na mesma galeria, nas condições do regimento interno approvado pelo Secretario.
Artigo 20. - O Museu Commercial comprehenderá a exposição de amostras de productos do Estado, com todas as informações relativas ao seu valor commercial, preços e mercados, meios e custos de transportes, localidades do Estado em que se encontrem e outras informações que possam orientar o commercio,

§ unico. - O Museu Commercial deverá ter sempre promptas collecções de amostras dos productos do Estado, com as informações que digam respeito aos mesmos, para propaganda no extrangeiro.

Artigo 21. - O pessoal da Directoria de Industria e Commercio será o seguinte :

§ 1.º - Um director.

§ 2.º - Dois chefes de secção.

§ 3.º - Dois dactylographos.

§ 4.º - Um encarregado da galeria de Demonstração de Machinas.

§ 5.º - Um ajudante.

§ 6.º - Um encarregado do Museu Commercial.

§ 7.º - Um ajudante.

§ 8.º - Um continuo.

Artigo 22. - Na Galeria de Demonstração de Machinas haverá mais o pessoal que o Secretario auctorizar e com os vencimentos que marcar, pago pela respectiva verba orçamentaria.
Artigo 23. - Para os serviços de levantamento de estatisticas e de informações, o Secretario poderá nomear agentes districtaes ou locaes, conforme os recursos orçamentarios, com a gratificaçao mensal de 100$000 a 300$000. pagos pela verba para custeio dos serviços de torras, colonização ou immigração e servirão temporariamente.

CAPITULO VI

Da Directoria de Terras, Colonização e Immigração

TITULO I

Da organização e fins da Directoria

Artigo 24. A Directoria de Terras, Colonização e Immigração compor-se-á de:
Secção Technica e Secção de Expediente.
Artigo 25. A Secção Technica competerá:
§ 1.º O estudo de todas as questões referentes ás terras devolutas, immigração e colonização official ou particular;

§ 2.º A elaboração das instrucções para a discriminação das terras devolutas a sua repartição em lótes;

§ 3.º O exame dos processos de discriminação das terras devolutas, na fórma do regulamento n.734 de 5 de Janeiro de 1900;

§ 4.º A elaboração dos projectos de nucleos coloniaes officiaes;

§ 5.º O exame e fiscalização dos trabalhos de colonização particular com favores do Estado, ou dos que, por conta deste, forem executados por pessôal contractado ou commissionado;

§ 6.º A organização dos mappas e daí informações sobre os nucleos coloniaes, as terras devolutas e condições do trabalho para a propaganda no paiz e no extrangeiro.

Artigo 26. A Secção de Expediente iccumbirá o que for relativo:

§ 1.º Ao registro e escripturação do estado dos lótes coloniaes e das terras devolutas;

§ 2.º A expedição dos titulos  definitivos de concessão e de propriedade;

§ 3.º A estatistica territorial dos nucleos coloniaes e do movimento  emigratorio no Estado;

§ 4.º Ao colleccionamento e coordenação de todos os dados necessarios e de utilidade para a propaganda de immigração será o seguinte;

Artigo 27. O pessôal da Directoria de Terras, Colonização e Immigração será o seguinte:

§ 1.º Um director.

§ 2.º Um Sub-director.

§ 3.º Um continuo.

§ 4.º Na secção technica;
Um engenheiro-chefe;
Um ajudante;
Dois auxiliares.

§ 5.º Ha secção de expediente;
Um chefe.
Um 1.º official;
Um 2.º official;
Dois 3.º officiaes.
Artigo 28. Conforme as exigencias do serviço,haverá,nesta Directoria, inspectores de colonização,contractados ou commicionados, pagos pela verba de colonização e subordinadas ao diretor.

§ Unico. Os inspectores de colonização são sujeitos ao «ponto» como os demais funccionarios e não poderão aumentar-se da Capital,seus ordem do director

Artigo 29. Na secção do expediente serão admittidos, quando o serviço o exigir, agentes recenderes, que serão pagos pela verba para custeio dos serviços de terras, colonização ou immigração e servirão temporariamente.
Artigo 30. - Os inspectores de colonização perceberão de 500$000 a 800$000 mensaes e os agentes recenseadores de 250$000 a 400$000.

CAPITULO VII

Da Directoria de Viação

TITULO I

Da organização e fins da Directoria

Artigo 31. - A Directoria de Viação compor se-á de duas secções :
§ 1.º - A' 1.ª secção competirá :
a) O estudo de todas as questões relativas á viação ferrea do Estado;
b) A fiscalização dos estradas de ferro de propriedade do Estado, ou arrendadas, assim como das de concessão do Estado a particulares;
c) A tomada de contas de capital e da custeio das estradas de ferro, ou outras empresas que explorem serviços subordinados á directoria, de concessão dos Estado, de propriedade deste ou arrendadas;
d) A organização da estatistica da viação ferrea do Estado.

§2º À 2ª secção competirá:
a) O estudo de todas as questões relativas à navegação, canaes, aproveitamento das quedas de agua, serviço telephonico, telegraphos e illuminação publica do Estado;
b) A fiscalização das empresas de navegação, do serviço telephonico, telegraphos e iluminação publica de concessão do Estado, de propriedade do mesmo ou arrendadas;
c) A estatística dos serviços a cargo da secção.

§3º Enquanto o Governo julgar conveniente, serão subordinados à Directoria de Viação o Tramway da Cantareira e a Estrada de Ferro Funilense

Artigo 32. - O pessoal da Directoria de Viação será o seguinte:

§ 1.º - Directoria :
Um director ;
Um chefe de expediente ;
Um ajudante do chefe do expedieate ;
Um desenhista ;
Um dactylographo ;
Um continuo.

§ 2.º - 1.ª secção :
Um chefe ;
Tres engenheiros ajudantes;
Um guarda-livros;
Dois escripturarios;
Um dactylographo;

§ 3.º - 2.ª secção.
Um chefe ;
Dois engenheiros-ajudantes;
Um auxiliar de 1.ª classe;
Dois auxiliares de 2.ª classe.

CAPITULO VIII

Da Directoria de Obras Publicas

TITULO I

Da organização e fins da Directoria

Artigo 33. - A Directoria de Obras Publicas compor-se-á de um escriptorio technico, uma secção de expediente e do e districtos, incumbindo-lhe todos os serviços relativos á execução das obras publicas do Estado.
Artigo 34. - O pessoal da Directoria de Obras Publicas será o seguinte:

§ 1.º - Directoria:
Um director;
Dois inspectores-technicos;
Tres engenheiros da 2ª classe;
Tres conductores technicos;
Um continuo.

§ 2.º Escriptorio technico:
Um chefe;
Dois engenheiros de 1ª classe;
Dois architectos;
Quatro desenhistas;
Um escripturario.

§ 3.º Secção de expediente:
Um chefe;
Dois primeiros escripturarios;
Tres segundos escripturarios;
Cinco terceiros escripturarios.

§ 4.º Districtos:
Doze engenheiros de districto.


Artigo 35. - Os districtos de obras publicas serão determinados por acto do Secretario, sob proposta do director.
Artigo 36. - O escriptorio technico terá a seu cargo a organização de todos os projectos de edifícios, estradas de rodagem, pontes e outras obras que incumbem á Directoria.
Artigo 37. - A' secção de expediente incumbirá o serviço de contabilidade, expediente da Directoria e celebração de contracto.

§ Unico. - Terá ainda a seu cargo a contabilidade technica dos trabalhos publicos e o processo das folhas de pagamento, contas e folhas de medição.

Artigo 38. - Os engenheiros da districtos residirão nas series dos mesmos.

CAPITULO IX

Do Serviço Meteorologico

Artigo 39. - O Serviço Meteorologico comprehende á um escriptorio technico e tantos observatorios ou estações quantos sejam necessarios, incumbindo-lhe o que fôr relativo:

§ 1.º - Ao estudo da climatologia do Estado ;

§ 2.º - A' meteorologia agricola e estudo das condições agrologicas das varias regiões agricolas do Estado;

§ 3.º - A' previsão do tempo ;

§ 4.º - Ao collecionamento, coordenação dos dados meteorologicos e á organização dos mappas e diagrammas do tempo, que deverão ser dados á publicidade diariamente e em boletius mensaes e trimestraes.

Artigo 40. - O Serviço Meteorologico fornecerá os elementos necessarios á Directoria de Agricultura e á Directoria de Industria e Commercio, para previsão das colheitas, na parte relativa ao tempo.
Artigo 41. - O pessoal do Serviço Meteorologico será o seguinte:
Um chefe;
Um auxiliar de 1.ª classe ;
Dois auxiliares de 2.ª classe ;
Dois meteorologistas;
Um mechanico;
Um telegraphista;
Um praticante de telegraphista;
Um continuo.
Artigo 42. - O pessoal dos observatorios ou estações meteorologicas será determinado pelo Secretario, com a gratificação que este arbitrar, dentro dos limites das verbas orçamentarias.
Artigo 43. - Emquanto o serviço meteorologico fôr subvencionado pela União, poderão ser admittidos auxiliares com os vencimentos de 150$000 a 200$000 mensaes, pagos por conta da subvenção.

CAPITULO X

Da Contadoria

TITULO I

Da organização e seus fins

Artigo 44. - A' Contadoria competirá ;

§ 1.º - Impugnar os pagamentos e gl sar as despesas feitas com adeantamento, caso verifique irregularidades ou inobservancaa das leis, regulamentos e ordens em vigor, sujeitando o seu acto ao Secretario, convenientemente motivado.

§ 2.º - Requisitar os adeantamentos para o pagamento de despesas, de accôrdo com o despecho do Secretario.

§ 3.º - Requisitar os pagamentos que tenham te ser realizados pelo Thesouro, uma vez verificada a irregularidade dos documentos remettidos pelas directorias e repartições annexas, e que se despesas estejam dentro dos limites das verbas ou creditos.

§ 4.º - A escripturação da despesa realizada,

§ 5.º - A organização do orçamento annual.

§ 6.º - A distribuição dos creditos ás repartições dependentes para as despesas a cargo de cada uma,

§ 7.º - A demonstração da necessidade dos creditos supplementares ou especiaes, com as competentes tabellas explicativas ou justificativas.

§ 8.º - O pagamento das despesas que, por conveniencia de serviço, o Secretario mandar que sejam effectuadas com adeantamento recolhidos ao cofre da Pagadoria.

§ 9.º - O inventario dos Almoxarifados e deposites de materiaes das repartições annexas, o qual deverá ser feito ordinariamente uma vez por anno, e extraordinariamante sempre que cessarem, por qualquer motivo, as funcções dos responsaveis, ou houver razões para que seja feito mais vezes.

§ 10. - O assertamento do material adquirido para uso das mesmas repartições exceptuado o destinado para obras, forragens, expediente, escripta e de consumo diario, a respeito dos quaes a escripturação incube aos responsaveis.
§ 11. - A fiscalisação da escripta das repartições annexas, uma vez por trimestre ou quando se dêem as hypotheses do .§ 9.° , notando as irregularidades e propondo as medidas que julgar convenientes.

§ 12. - A tomada e ajuste de contas dos responsaveis por dinheiro e mais valores pertencentes á Societaria, intimando-os para as prestações de contas.

§ 13. - Propôr todas as medidas que julgar uteis para melhor fiscalização da despesa pertencente á Secretaria e da observancia das disposições legaes, regulamento e ordens em vigor..

§ 14. - Celebrar contractos para fornecimento de artigos de expediente á Secretaria, conforme lhe fôr determinado.

§ 15. - Submetter ao Secretario os papeis e documentos em que encontre irregularidades ou quando não exista verba para os pagamentos.

Artigo 45. - A cargo do pagador haverá um cofre cujo movimento constará de escripturaçâo em livro especial da Contadoria.
Artigo 46. - Os pagamentos nas repartições annexas serão realizados pelo pagador ou um de seus auxiliares os quases poderão ser assistidos de algum empregado da Contadoria, designado pelo contador.
Artigo 47. - O inventario dos almoxarifados e depositos de materiaes, e o exame da escripta, serão effectuados por commissões de empregados designados pelo contador.
Artigo 48. - O pessoal da Contaria será o seguinte :
Um Contador;
Um ajudante;
Um guarda-livros;
Tres primeiros escritturarios ;
Tres segundos escripturarios;
Tres terceiros escripturarios ;
Um pagador;
Um ajudante;
Dois fieis;
Um continuo

TITULO II

Das attribuições do pessoal

Artigo 49. - Ao contador, alem da superintendencia dos serviços da Contadoria, competirá:

§ 1.º - Organizar e submetter á approvação do Secretario instrucões especiaes, que regulem tudo quanto é concemetita ao processo dos negocios e direcão, ordem e economia no serviço da Contadoria.

§ 2.º - Lançar o seu -pague-se-em todos os documentos que, depois de notados, examinados e classificados, tiverem de ser liquidados na Pagadoria.

§ 3.º - Requisitar dos responsaveis, por dinheiro ou valores do Estado, os esclarecimentos exigidos pelos empregados que tomarem as contas.

§ 4.º - Apresentar ao Secretario o balancete mensal da despesa realizada por conta das differentes verbas do orçamento.

Artigo 50. - Compete ao pagador:

§ 1.º - Receber do Thezouro, por si ou por seus auxiliares, as quantias destinadas para pagamento das despesas, devolvendo á Contadoria as communicações sobre adeantamento, e nas quaes accusará as importancias recebidas. Do mesmo modo receberá outras quaesquer sommas que lhe forem entregues com guia ou conhcimento em forma, em que haja o-visto-do contador.

§ 2.º - Effectuar o pagamento de todos os documentos que lhe forem apresentados, com despacho do contador, a cujo conhecimento leva á qualquer irregularidade enconttada, negando cumprimento á ordem, si reconhecer falsificado ou outro vicio grave.

§ 3.º - Conferir, diariamente, com um empregado da Contadoria designado pelo Contador, os pagamentos feitos com as quantias que para ellas tirar do cofre e venricar a sua exactidão.

§ 4.º - Balancear o cofre nos meados de cada mez, e quando fôr determirado pelo contador, o qual deverá assistir ao acto, junctamente com o guarda-livros,

§ 5.º - Mandar fazer, pelo seu ajudante e pelos fieis, os pagamentos que não possa realizar por si.

§ 6.º - Lançar e rubricar o seu - pago - em todos os documentos que liquidar e em logar que não possa ser viciado.

Artigo 51. - O unico responsavel pelos dinheiros recebidos e recolhidos ao cofre é o pagador, que deve ser coadjuvado pelo ajudante do pagador e pelos fieis, nos pagamentos que houvor e no serviço que estiver a seu cargo.

§ unico. - O ajudante e os fieis prestarão contas ao pagador, dos dinheiros que lhes entregar para o fim indicado.

Artigo 52. - Em casos excepcionaes, mediante ordem escripta do Secretario e o-cumpra-se-do contador, poderão ser entregues quantias a funccionarios da Secretaria para despesas de que forem encarregados, os quaes farão as prestações de contas no prazo que o contador exigir.
Artigo 53. - No fim de cada exercicio, o pagador entregará ao thesoureiro a importancia do saldo da receita e despesa existente em seu poder, ou antes disso, si lhe for ordenado pelo contador.
Artigo 54. - Com as prestações de contas mensaes do pagador, seguirá para o Thesouro uma conta de debito e credito, ficando a outra archivada nesta Ccntadoria.
Artigo 55. - Os demais empregados da Contadoria executarão os serviços officiaes que lhes forem distraidos pelo contador ou pelos seus superiores hierarchicos.

CAPITULO XI

Disposições communs

TITULO I

Das attribuições e deveres do pessoal

Artigo 56. - Alêm das attribuições já especificadas,com pete aos directores, chefe do Serviço Meotorologico e Contador executar todos os trabalhos e estudos que, attinentes aos serviços a seu cargo, forem commettidos pelo Secretario ; responder ás consultas sobre assumptos que delles dependerem, e bem assim:

§ 1.º - Visar a folha dos empregados, bem como auctorizar e fiscalizar as despesas necessarias ao expediente, dentro dos limites do respectivo credito.

§ 2.º - Organizar o relatorio annual d°os serviços a seu cargo, até 31 de Março de cada anno.

§ 3.º - Dar posse aos empregados.

§ 4.º - Prestar, aos interessados, as informações sobre assumptos dependentes, em horas para isso mareadas.

§ 5.º - Organizar e redigir os dados e inf°ormações que tenham de ser dados á publicidade.

§ 18. - Designar o pessoal que, eventualmente, deva servir em cada secção, removendo-o de uma para outra, da mesma repartição, sempre que julgar necessario.

§ 19. - Apresentar ao seu successor um relatorio do estado e andamento dos serviços a seu cargo, bem como um inventario de todos os objectos pertencentes ao Estado e que estiverem na repartição que dirigir.

§ 20. - Fiscalizar o pagamento dos direitos e emoluentos a que estejam sujeitos os documenttos expedidos pela repartição e os papeis nella entrados.

§ 21. - Ruibricar os livros de escripturação da repartição que dirigir e das que a ella estiverem annexas, as assignando os competentes termos de abertura e encerramento.

§ 22. - Organizar e submetter á approvação do Secretario instrucções especiaes que regulam tudo quanto se referir aos serviços que cabem ao seu departamento.

§ 23. - Fazer registrar no protocollo todos os papeis entrados, assim como o expediente que tiverem.

§ 24. - Auctorizar o fornecimento de certidões e cópias dos papeis existentes na repartição a seu cargo, não havendo inconveniente para o serviço.

§ 25. - Fazer organizar as folhas de frequencia do pessoal de accôrdo com o livro de ponto.

§ 26. - Despachar os papeis cuja solução lhes pertencer ex-vi dos regulamentos ou instrucões em vigor.

Artigo 57. - O director de Terras, Colonização e Immigração deverá inspeccionar, com regularidade, os nucleos coloniaes do Estado, tomando no logar as providencias que julgar necessarias.
Artigo 58. - O director de Obras Publicas deverá inspeccionar por si, ou pelos inspectores technicos, as obras cargo da Directoria, visitando, pelo menos uma vez, antes da conclusão, as de certa relevancia.

§ unico. - Deverá tambem remetter ao Secretario, justificando a necessidade de sua approvação, tres mezes antes de expirar o contracto pata conservação de estradas e pontes, ou para os serviços de passagem dos rios em babas e canôas, um novo orçamento ou proposta da despesa com a continuação dos serviços.

Artigo 59. - Os empregados incumbidos dos processos de recibos, contas, férias e folhas, ou quaesquer outros documentos de despesa, ficarão responsaveis pelas quantias que de mais forem despendidas, em conseqüencia de erros ou vicios que commetterem no exame.
Artigo 60. - Os empregados da Secretaria, ou das repartições a ella annexadas, deverão executar todos os trabalhos que lhes forem determinados pelo seus superiores hierarchicos,desde que não sejam extranhos á natureza dos serviços a cargo do deportamento a que pertencerem, com toda a promptidão e zelo.

TITULO II

Das substituições

Artigo 61. - O director-geral, em suas ausencias por licença ou commissão, será substituido pelo contador ou por um dos directores confórme designação do Secretario,
Artigo 62. - Os directores serão substituidos, em suas ausencias por licença ou commissão, pelo chefe de secção ou de serviço que fôr designado pelo secretario. Nos demais casos a signará o expediente o chefe da secção ou de serviço mais antigo.
Artigo 63. - Os demais funccionarios serão substituidos pelos empregados designados pelo director-geral, directores, chefe do Serviço Meteorologico e contador, que terão em consideração a ordem hierarchica, a antiguidade e a definição ao trabalho.
Artigo 64. - As substituições dar-se-ão unicamente nos logares singulares de funcções distinctas.

§ 1.º - O substituto perceberá a differença entre os seus Vencimentos e os do substituido;
a) quando o substituido se ausentar por licença ou commissão extranha ás funcções do cargo que exercer ;
b) quando o substituido seja commisionado fóra do Estado.

§ 2.º - Nos demais casos, e quando a substituição não fôr por mais de cinco disa, não será caucionada na folha de pa-gamento.

TITULO III

Das nomeações, remoções, licenças e aposentadorias

Artigo 65. - Os empregados da Secretaria serão nomeados por decreto do Presidente do Estado com excepção dos que exercerem funcções temporárias, dos mensageiros e serventes, cuja nomeação compete ao Secretario.
Artigo 66. - São de livre nomeação os cargos de DirectorGeral, Director Consultor, Official-maior, Chefe do Serviço Meteorologico e Contador, Os demais cargos serão preenchidos por promoção ou nomeação, dependendo de concurso os de terceiros officiaes e terceiros escripturarios.

§ unico. - Exceptuados os cargos de livre nomeação, todos os outros serão prehenchidos por proposta do Director-Geral, dos Directores, do Chefe do Serviço Meteorologico ou do Contador, conforme o departamento em que se dér a vaga.

Artigo 67. - Para os cargos de Director, inspectores technicos, chefe de escriptorio technico, engenheiro de 1.ª classe, engenheiros de districto o engenheiros de 2.ª classe da Directoria de Obras, só poderão ser nomeados engenheiros civis, engenheiros architectos ou engenheiros industrioes, diplomados por escolas reconhecidas pelo Governo preferindo-se os da Escola Polytechnica de São Paulo, em egualdade de condições.

§ unico. - O disposto neste artigo não se applica aos actuaes engenheiros da Directoria de Obras Publicas, que forem aproveitados.

Artigo 67. - Os conductores pódem ser promovidos a engenheiros de 2.ª classe.
Artigo 69. - Para os cargos de director, chefes de secção e ajudantes da Directoria da Viação é indispensável o diploma de engenheiro civil ou de engenheiro electricista.

§ unico. - O auxiliar de 1.ª classe, da mesma Directoria, poderá ser tirado de entre os de 2.ª.

Artigo 70. - Os escripturarios e 3.º officiaes serão nomeados mediante concurso, que constará de provas escriptas e oraes sobre purtuguez, inglez, francez, arithmetica, geographia geral chorographia do Brazil e redacção official ou escripturação mercantil.
Artigo 71. - Não haverá dispensa de concurso para candidato algum, embora portador de qualquer títulos de habilitação.
Artigo 72. - Logo que occorra uma vaga, dentro de oito dias serão chamados concorrentes á incripção, durante o prazo de 30 dias, a cintar da data do edital expedido pelo departamento interessado.
Artigo 73. - Não podem inscrever-se como candidatos :
a) os extrangeiros;
b) Os menores de 18 annos;
c) Os que soffrem de molestia contagiosa, bem como os que tiverem defeito physico que os inhabilite para o exercicio do cargo;
d) Os que houverem sido condennados por sentança passada em julgado, em processo por crime offensivo á moral e as leis da Republica,

Artigo 74. - Para serem admittidos á inscripção, os candidatos deverão provar :
a) Serem cidadãos brazileiros;
b) Edade completa de 18 annos;
c) Bom comportamento moral civil;
d) Terem sido vaccinados ou affectados de variola.
Artigo 75. - A inscripção será requerida pelo candidata ao director-geral, que o admitirá ou recusará, conforme estiver ou não nas condições legaes.
Artigo 76. - Si, depois de admittido algum concorrente á inscripção, o director-geral tiver conhecimento de que ella é offensiva ao artigo 73, deverá mandaar eliminal-o.
Artigo 77. - Tanto da recurso como da eleminação da inscripção, cabe ao concorrente direito de recurso para o Secretario, recurso esse que deverá ser interposto dentro de tres dias, contados da data em que, pelo Diario Official, fôr publicada a lista dos concorrentes.
Artigo 78. - Na hypothese de não apparecer pretendente algum será prorogado por vinte dias o prazo da inscripção, e, no caso ainda de não apresentarem concorrentes, ou de serem reprovados todos os inscriptos, procceder-se-á a novo concurso.
Artigo 79. - Encerrara a inscripção, o inspector-geral communical-o-á, no dia immediato, ao Secretario, enviando-lhe a relação dos inscriptos e dos recusados, em relatorio circunstanciado, para que este nome e a commissão examinadora, que será composta de quatro pessoas e presidida pelo director do departamento interessado, com direito de voto
Artigo 80. - Formada a commissão examinadora, o Secretario, dentro de oito dias do encerramento das inncripções, designará dias logar e hora em que devam ser feitos os exames.
Artigo 81. - Avisados os menbros da commissão examinados, os candidatos serão convidados a comparecer, por edital publicado com antecodencia de 24 horas, pelo menos.
Artigo 82. - No dia e logar designados, antes da hora marcada para os exames, o director do departamento interessado, conjunctamente com os eximinadores, organizará os pontos sobre que versarão os modernos.

§ 1.º - Presentes os candidatos, á hora marcada o director do departamento interessado procederá á chamada dos concorrentes, na ordem da relação publicadas, até compor-se a primeira turma da prova escripta que não excedera de dez canditos escriptos.

§ 2.º - Formada a turma, e retirada das salas as pessoas extranhas ao concurso, o concorrente que primeiro houver respondido á chamada extrahirá da urna uma cedula indicativa dos pontes organizados para a prova escripta sobre que versarão as mesmas provas communs para todos os candidatos ia turma, e que deverá ser produzida no intervallo improrogavel de tres horas, em papel para esse fim rubricado pelo director do departamento interessado.

§ 3.º - Concluido o tempo, o director receberá as provas no estado em que estiverem, datadas e assignada pelos concorrentes e, fazendo retirar da sala os mesmos, procederá com os demais rrembros da commissão, ao julgamento de taes provas, do que se lavrará um termo assignado pela mesma commissão.

Artigo 83. - Não será chamada á prova oral o concorrente inhabibitado na prova escripta ou que fôr excluido della, de accôrdo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 84. - Será considerada nulla a prova escripta do concorrente que :
a) Escrever sobre pontos diversos dos sorteados;
b) For surprehendido a copiar livro, nota ou qualquer escripto, ou a receber subsidio de outra poesoa.
Artigo 85. - Na prova oral observar-se-ão as seguuintes regras :

§ 1.º - Fei a a chamadas,os concorrentes, cada um por sua vez, tirarão da urna uma cedula indicativa dos respectivos pontos,concedendo-se ao primeiro 15 minutos para reflectir sobre aquelles que a sorte lhes designar.

§ 2.º - Concluido tempo de reflexão do primeiro concorrente, será chamado o segundo que, tirando os pontos sobre que ver- sara a sua prova, tará para refletir o tempo que durar o exame do primeiro, e assim successivamente.

§ 3.º - O exame oral de cada concorrente deverá durar, pelo menos, 5 minutos para cada materia do concurso, arguindo os examinadores sobre o ponto.

Artigo 86. - Concluidas as provas oraes de cada dia, darse-á o julgamento, sendo approvados os candidatos que tiverem maioria de votos a favor e reprovados os que tiverem maioria de votos contra, lavrando-se o respectivo termo, assignado pela commissão examinadora.
Artigo 87. - Terminados os exames, a commissão examinadora, tendo em vista as provas, procederá á classificação dos candidatos approvados

§ unico. - Do resultado do concurso, será lavrada pelo departamento interessado uma acta circumsta ciada, em que se mencionarão as occorrencias havidas, a qual será assignada por todos os membros da commissão examinadora.

Artigo 88. - Concluído o concurso o Director Geral remetterá ao Secretario a acta respectiva acompanhada do processo das inscripções e de todos os mais papeis e documentos dos concorrentes e das propostas de nomeação.
Artigo 89. - Continuam em vigor as disposições do decreto n. 1573, de 19 de Fevereiro de 1908.
Artigo 90. - As nomeações perdem todo o effeito si os nomeados não entraem em exercicio dentro do prazo de 30 dias, Contados da piblicação do decreto no Diario Official.
Artigo 91. - Quando o serviço exigir, as vagas serão preenchidas por pessoas idôneas, a juizo do Secretario, até realizar-se o concurso.

§ 1.º - Do mesmo modo se procede á quanto ás licenças prolongadas, de que trata o atfgo 4.º da lei n. 957, de 24 de Novembro de 1905, caso em que serão pagos pela verba «Eventuaes, os vancimentos das pessoas nomeadas interinamente.

§ 2.º - Si o licenciado tiver substituto legal a este, pelo regulamento, tambem haja de ser substitutido, a nomeação; será para o cargo em que termine a escala descanlenta das sub stituações.

Artigo 92. - Os empregados podem ser :
a) collocados em outra Secretaria ou repartição a ella annexa ;
b) removidos para os departamentos subordinados a este Secretariado ;
c) transferidos da Contadoria para as directorias e viceversa, de uma para outras directorias.

§ unico. - No primeiro caso, o pedido do emprego è formalidade substancial ; no segundo, a determinação do Governo constitue requisito sufficiente ; no terceiro, ter-se-á em conta a melhor conveniencia do serviço, a criterio dos superiores immediatos e assentimento do Secretario, a cujo conhecimento as trasferencias serão levadas.

Artigo 93. - As licenças e aposentadorias serão concedidas de accôrdo com a legislação que estiver em vigor.
Artigo 94. - Aos actuaes empregados sem nomeação, que forem aproveitados, será contado o tempo de serviço prestado ao Estado, nos termos do § 3.° do artigo 3.° da lei n. 985, de 30 de Dezembro de 1905.

TITULO IV

Das penas disciplinares

Artigo 95. - Os empregados da Secretaria da Agricultura estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares :
a) Advertencia ;
b) Reprehensâo ;
c) Suspensão até 15 dias ;
d) Suspensão até 3 mezes;
e) Demissão.
Artigo 96. - As penas de advertencia e reprehensão serão applicaveis aos empregados quando :
1.°) Forem omissos no cumprimento de seus deveres ;
2.°) Revelarem a materia dos despachos e deliberações antes de assignados;
3.°) Deixarem do cumprir qualquer ordem relativa ao serviço;
4.°) Perturbarem o silencio da Repartição durante as horas de trabalho ou tratarem de assumpto extranho;
5.°) Deixarem de tratar com a devida delicadeza e ubbanidade as partes a ou demais empregados.
Artigo 97. - A advertencia será feita em particular mais com caracter de aviso ou conzelho do que como pena, e della não se tomará nota alguma.
Artigo 98. - A reprehensão será verbal ou escripta, conforme a gravidade da falta e será annotada nos assentamentos relativos ao reprehendido.
Artigo 99. - A pena de reprehensão será applicada quando a de advertencia fôr ineficaz.
Artigo 100. - Ao empregado reprehendido fica salvo o direito de justificar-se, podendo ser retirada a nota conforme a procedencia da justificação.
Artigo 101. - A pena de suspensão será applicada quando o empregado :
a) já tiver soffrido improficuamente a de reprhensão ;
b) desacatar os seus superiores hierarchicos por gestos ou palavras;
c) der informações inexatas ;
d) tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
e) commetter qualquer acto offensivo á moral ou aos creditos da ropartição ;
f) fomentar entre seus companheiros de trabalho desharmonia e inímizades ou assoalhar fóra da repartição o que nella fôr praticado.
Artigo 102. - A pena de suspensão é distincta da que resulta de pronuncia, conforme as leis da Republica e da que constitue acto preliminar em processo administrativo ou de responsabilidade que accarretarem a perda da metade do ordenado.
Artigo 103. - A demissão será applicada aos casos em que as outras penas já tenham sido impostas sem proveito, ou quando se torne precisa pela gravidade do caso.
Artigo 104. - No caso de ser precisa a instauração de alguna processo administrativo, proceder se-á da seguiate fórma: iniciando o processo, inquiridas as testemunhas e ouvida o accusado, produzirá este a sua defeza, juntando, no prazo de 15 dias, os documentos que tiver cem a defeza do réu ou a sua revelia, feitas todas as d l gencias para o esclarecimento dos tactos e ouvido o Director Geral, irá o processo ao Secretaria, que proferirá a sentença, ai esta fôr da sua alçada, ou remetará os papeis ao jui o comeum, si fôr caso disso.

§ unico. - Da a sentença do Secretario haverá recurso com effeito suspensivo para o Presidente do Estado, interposto no prazo de cinco diap, erntadcs da intimação do despacho.

Artigo 105. - O processo administrativo, de que trata este regulamento, sara inttaurado pelo Director Geral, «ex-officio ou a mandado do Secretario.
Artigo 106. - São competentes para impor as penas do presente regulamento; Os chefes de secção e o offieial maior, as do artigo 79, lettras a e b;
O Director Geral, Directores, Chefe do Serviço Meteorológico e Contador, as lettras a b e c ;
O Secretario da Agricultura, as das lettras a, b, c e d;
A pena de demissão se á imposta pelo Presidente do Estado, mediante proposta do Secretario, cabendo a este a competência para demittir os funccionarios de sua nomeação.
Artigo 107. - Ao empregado suspenso, em consequencia de pronuucia judicial, ou como acto preliminar de processo administrativo, deve ser abonado somente metade do ordenado (artigo 165 .§ 4° do Código Penal, sendo-lhe paga a outra metade, quando despronunciado ou absolvido definitivamente,
Artigo 108. - Quando se tratar de processo administrativo contra o Ccntador ou os Directores, o Secretario da Agricultura designará o departamento pelo qual deva correr o processo.


TITULO V

Da freqüência, tempo de serviço e processo de expediente


Artigo 109. - O empregado perderá todo o vencimento:
a) si faltar ao serviço sem motivo justificado;
b) si retirar-se antes de fiados os trabalhos.
Artigo 110. - Perderá toda a gratificação:
a) faltando com causa justificada;
b) comparecendo depois das 11 ¼;
c) retirando-se antes das 2 horas, com licença.
Artigo 111. - E' causa justificada a molestia do empregado ou de pessôa de sua familia.
Artigo 112. - São abonaveis as faltas occasionadas:
a) por nojo, o qual se contará de sete dias para paes, mulher, filhos e irmãos;
b) por casamento, até oito dias de gala.
Artigo 113. - O abono das faltas da direito ao recebimento dos vencimentos integraes e a contagem de tempo, como de effectivo exercicio.
Artigo 114. - A communicação de não comparecimento deverá ser feita por escripto ao chefe do departamento a que o empregado esteja subordinado.
Artigo 115. - O desconto por faltas interpoladas será em relação tos dias em que ellas se derem.

§ unico. - No caso de faltas seguidas o desconto se extenderá aos dias feriados, comprehendidos no periodo dellas.

Artigo 116. - As faltas contar-se-ão á vista io livro de ponto, o qual será assignado até ás 11 ¼ que é a hora do encerramento, pelos Directores, Official Maior, Chefe do Serviço Meteorologico e Contador.
Artigo 117. - Não soffre desconto algum o empregado que deixar de comparecer ao serviço:
1.°) por estar encarregado de algum trabalho ou commissão que justifique a sua ausencia;
2.°) por exercer cargo gratuito e obrigatorio.

§ unico. - Quando em serviço do jury e não fizer parte do conselho, o empregado é obrigado a comparecer á Secretaria, com o qne perderá a gratificação.

Artigo 118. - A Secretaria funccionará todos os dias uteis, das 11 horas da manhan ás 4 horas da tarde, com excepção da Directoria Geral, para a qual o expediente só se encerrará quando fôr determinado pelo Secretario, cabendo aos respectivos funccionarios remuneração correspondente ao tempo de serviço prestado alêm das 4 horas da tarde.
Artigo 119. - O accumulo de trabalho auctoriza que os Directores, Chefes do Serviço Meteorologico e Contador proro guem o expediente, indicando os empregados que devam permanecer em serviço durante a prorogação.
Artigo 120. - Os papeis serão processados e levados a co nhecimento do Secretario:
1.°) immediatamente, si contiverem assumpto urgente;
2.°) em prazo não excedente de 15 dias, si tiver de ser ouvida qualquer outra repartição ou quando a importancia do assumpto ou accumulo de serviço exigir maior prazo, o que deverá ser justificado.
Artigo 121. - E' dispensado o registro :
1.°) das leis e dos decretos numerados, dos regulamentos e instrucções;
2.°) dos avisos e officios, cujas minutas serão classificadas systematicamente e encadernadas.
Artigo 122. - Os avisos e officios expedidos serão relacionados em livro especiaes, a cargo do mensageiro chefe, com designação de numero, da data e do destino.

§ 1.º - As repartições ou pessoas, a que os avisos officios se destinam, passarão recibo no livro competente.

§ 2.º - Os avisos sobre pagamentos e adeantantamentos, alem de relacionados no livro proprio, ser o acompanhados de nota, em que passará recibo o empregado a que as requisições sejam entregues, na Secretaria da Fazenda.

§ 3.º - Taes avisos só poderão ser recebidos na Secretaria da Fazenda, quando entregues por empregados desta e menponados na nota referida.

CAPITULO XII

Disposições geraes

Artigo 123. - Nenhum funccionario aposentado, reformado ou jubilado, será nomeado para os cargos da Secretaria, sendo Vedado aos que nella tive em exercicio a accumalação de outro qualquer emprego publico retribuido, ou fazeram contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si ou como representantes de terceiros.
Artigo 124. - Nas salas ie trabalho é prohibido o ingresso de pessoas extranhas á Secretaria, salvo permissão dos Directores, Chefe do Serviço Meteorologico e Contador.
Artigo 125. - Annualmente o Secretario podera encarregar até tres funccionarios de estudos no extrangeiro, desde que a despesa com essa commissão não exceda a quinze contos de réis.
Os funccionarios que pretenderem taes commissões deverão apresentar, em época que fôr fixada, memonrial sobre os assumptos qua pretendam estudar, sendo dentre os signatarios escolhidos pelo Secretario os que devem ser commissionados.

§ unico. - O funccionario que tenha seguido em uma commissão só poderá ser designado para outra, depois do tres annos do seu regresso.

Artigo 126. - Os empregados são obrigados a guardar sigilo rigoroso acerca dos negocios da Secretaria, anets de definitivamente resolvidos, e mesmo depois quando se tratar de assumpto de natureza reservada.
Artigo 127. - Não serão acceitas attestados ou contas em que estejam englobados mezes pertenaentes a dois ou mais annos financeiros, ou em que haja emendas ou razuras causadoras de duvidas.
Artigo 128. - Ao pagador cumpre resolver sobre a legalidade das procurações que lhe forem apresentadas, e que devam ser bentas dos vicios apontados no artigo antecedente.

§ unico. - Ao pagador compete resolver sobre o melhor modo de conhecer a identidade dos credores ou de seus legitimos procuradores quando se tratar de pessoas desconhedidas da Secretaria,

Artigo 129. - Não serão recebidos requerimentos, officios ou papeis concebidos em termos inconvenientes, assim como sem assignatura das partes ou de seus procuradores.
Artigo 130. - Serão feitas pelo Diario Official as communicações aos interessados sobre nomeações, demissões, licenças e aposentadorias, e as de posse pelos assentamentos escriptos nos titulos ou attestados de exercicio.
Artigo 131. - Annualmente, os empregados gosarão de férias durante quinze dias consecutivos, ficando ao Director Geral, Directores, Chefe do Serviço Meteorologico e Contador resolverem quanto á epoca de concedel-as.
Artigo 132. - Os vencimentos do pessoal da Secretaria serão os da tabella annexa, contados desde 1.º de Janeiro corrente, aos que nella se achavam em exercicio nessa data

§ unico. - O cargo de Sub-Director da Directoria de Terras, Coloniazção e Immigração será extincto desde que deixe de exercel-o o actual serventuario.

Artigo 133. - Ficam equiparados, para todos os affeitos, os chefes de expediente e do serviço do distribuição de sementes aos chefes das secções do expediente da Secretaria.
Artigo 134. - Fica restabelecido o cargo de engenheiro do T amway da Cantareira, com os vencimentos do decreto n. 1301, de 23 de Agosto de 1905.
Artigo 135. - Continuam em vigor as disposições do decreto n. 1459, de 10 de Abril de 1907, que não forem contrarias a este.
Artigo 136. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, as 2 de Janeiro de 1912.

M. J. ALBUQUERQUE LINS

A. de Padua Salles.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 13 de Janeiro de 1912 - O Director-geral, Eugenio Lefévre.


Tabella das cathegorias e vencimentos do pessoal da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a que se refere o Decreto n. 1992-A, de 31 de Janeiro de 1911.

 

 

a) Os empregados  da secretaria,quando em serviço fora da Capital .perceberão  mais uma ajuda de custo e diaria ,que lhes forem  arbitradas pelo Secretario de Estado, correndo por conta do Estado somente as despesas de transporte.Não terão, porem, direito  a diaria, quando estiverem em comimissão no logar de sua residencia.
b) Os actuaes empregados da Directoria de Obras Publicas,que forem  approveitados na presente reorganização, para exercicio  de cargos  de vencimento  inferiores, perceberão os que lhes competiam  pela tabella que acompanhaou o  decreto n.388, de 18 de Setembro  de 1896.
c) Os cargos de directores das directorias technicas, quando forem exercidos por profissionaes  diplomados, terão os vencimentos de 15:000$000 annuaos.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça  executar.

Palacio do Governo do Estado de S.Paulo,aos 2 de Janeiro de 1912.

M.J.ALBUQUERQUE LINS.
A. de Padua Salles.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 13 de janeiro de 1912-o Diretor-geral, Eugenio Lefeèvre.