LEI N.1.308, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911

Dispõe sobre o ensino nas escolas normaes de Itapetininga e São Carlos e dá outras providencias

O Dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - O ensino nas escolas normaes de Itapetininga e São Carlos será feito de accôrdo com o disposto no decreto n. 1252, de 17 de Novembro de 1904.
Artigo 2.º - O pessoal dessas escolas e respectivos vencimentos são eguaes aos determinados para a Escola Normal da Capital.
§ 1.º - Não se comprenhendem no disposto pelo artigo os estabelecimentos annexos á Escola Normal Secundaria da Capital.
§ 2.º - O pessoal administrativo será nomeado á proporção que se forem desenvolvendo os cursos.
§ 3.º - Os directores terão cada um os vencimentos totaes de 10:000$000 annuaes.
Artigo 3.º - As primeiras nomeações para a Escola Normal de Itapetininga serão feitas de conformidade com o disposto para a Escola Normal de São Carlos.
§ unico - Os lentes já nomeados gosarão dessa prorogativa.
Artigo 4.º - Os professores contractados para a Escola Normal de Itapetininga prestarão seus serviços á Escola Complementar annexa, até a sua extincção, sem augmento de vencimentos.
Artigo 5.º - A presente lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1911. 
M. J. ALBUQUERQUE LINS
ALTINO ARANTES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 30 de Dezembro de 1911. - O director-geral, Alvaro de Toledo.