LEI N.1.308, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911
Dispõe sobre o ensino nas escolas normaes de Itapetininga e São Carlos e dá outras providencias
O Dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de
São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - O ensino nas escolas normaes de Itapetininga e
São Carlos será feito de accôrdo com o disposto no
decreto n. 1252, de 17 de Novembro de 1904.
Artigo 2.º - O pessoal dessas escolas e respectivos
vencimentos são eguaes aos determinados para a Escola Normal da
Capital.
§ 1.º - Não
se comprenhendem no disposto pelo artigo os estabelecimentos annexos
á Escola Normal Secundaria da Capital.
§ 2.º - O pessoal
administrativo será nomeado á proporção que
se forem desenvolvendo os cursos.
§ 3.º - Os
directores terão cada um os vencimentos totaes de 10:000$000
annuaes.
Artigo 3.º - As
primeiras nomeações para a Escola Normal de Itapetininga
serão feitas de conformidade com o disposto para a Escola Normal
de São Carlos.
§ unico - Os lentes
já nomeados gosarão dessa prorogativa.
Artigo 4.º - Os
professores contractados para a Escola Normal de Itapetininga
prestarão seus serviços á Escola Complementar
annexa, até a sua extincção, sem augmento de
vencimentos.
Artigo 5.º - A presente lei entrará em vigor desde
a data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrario
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de
Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
ALTINO ARANTES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 30 de
Dezembro de 1911. - O director-geral, Alvaro de Toledo.