LEI N.1.304, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911

Concede direito de desapropriação a Empresa Força e Luz de Ribeirão Preto

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A Empresa Força e Luz de Ribeirão Preto, sociedade anonyma com séde nesta Capital, gozará do direito de desapropriação nos termos da legislação do Estado para o fim de adquirir a area de terreno que lhe fôr estrictamente necessaria para o augmento de sua represa na cachoeira denominada «Fervura», no rio Sapucahy-Mirim.
Artigo 2.° - No calculo da desapropriação entrará toda a área inundada ou inundavel, contemplando-se no computo da indemnizição todos os pontos directa ou indirectamente affectados pela inundação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Sacretario de Estalo dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1911,
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. de Padua Salles.
Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commrercio e Obras Publicas, aos 5 de Janeiro de 1912.-O director-geral, Eugenio Lefévre
Publicada 2.º voz por ter sahido com incorreções.