LEI N. 1.303, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911

Fixando a despesa e orçando a receita do Estado para o exercido financeiro de 1912

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo, etc, etc.

Faço saber que o Congresso decretou e eu promulgo a lei seguinte:

CAPITULO I

Da Despesa

Artigo 1.º  É a despesa ordinaria de Estado da São Paulo, para o anno financeiro de 1.° de Janeiro e 31 de Dezembro de 1912, fixada na quantia de 69.741:407$693.
Artigo 2.º  Por conta da importancia fixada no artigo 1 °, é o Governo auctorizado a despender com o serviço a carga da Secretaria do Interior a quantia de 19.184:280$000.

§ 1.º PRESIDENCIA DO ESTADO



§ 2.º SENADO 


§ 3.º CAMARA DOS DEPUTADOS

§ 4.º SECRETARIA DE ESTADO



§ 5.º ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DO INTERIOR 


 

§ 6.º BIBLIOTHECA PUBLICA 

 



§ 7.º DIRECTORIA GERAL DA INSTRUCÇÃO PUBLICA 

 


§ 8.º ESCOLA NORMAL DA CAPITAL E INSTITUTOS ANNEXOS 



§ 9.º ESCOLA NORMAL SECUNDARIA E GRUPO ESCOLAR DE ITAPETININGA 


§ 10. ESCOLA NORMAL SECUNDARIA DE S. CARLOS


§ 11. ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE PIRACICABA


§ 12. ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE CAMPINAS



§ 13. ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE GUARATINGUETÁ


§ 14. ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE BOTUCATÚ

 


§ 15. ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE PIRASSUNUNGA   


§ 16. ENSINO PUBLICO PRIMARIO


§ 17. GYMNASIO DA CAPITAL


§ 18. GYMNASIO DE CAMPINAS


§ 19. GYMNASIO DE RIBEIRÃO PRETO


§ 20. ESCOLA POLYTECHNICA



§ 21. SEMINARIO DAS EDUCANDAS

 


§ 22. HOSPICIO DE ALIENADOS



§ 23. REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E ARCHIVO


§ 24. DIARIO OFFICIAL


§ 25. MUSEU DO ESTADO



§ 26. SERVIÇO SANITARIO



§ 27. SOCCORROS PUBLICOS  

 

§ 28. PINACOTHECA DO ESTADO


§ 29. ESCOLAS PROFISSIONAES




§ 30. SUBVENÇÕES


§ 31. EVENTUAES E REPRESENTAÇÕES


Artigo 3.º Fica o governo autorisado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesas que se verificarem nas seguintes rubricas :

§ 2.º Senado-para pagamento de subsidio e ajuda de custas a senadores, serviços de tachygraphico e publicações de debates nas sessÕes extraordinarias e prorogações.

§ 3.º Camara dos Deputados-idem, idem.

§ 22. Hospício de Alienados-pelo que faltar para pagamento de sustento e vestuario a dementes recolhidos ao Hispicio.

§ 27. Soccorros Publicos-para pagamento do que fôr noccessario aos serviços especificados sob esta rubrica.

Artigo 4.º Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, é o governo autorisado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Justiça e da Justiça e da Sagurança Publica, a quantia de 16.073:026$604.

§ 1.º SECRETARIA DE ESTADO



§ 2.º ADMINISTRACÇÃO DA JUSTIÇA-TRIBUNAL DE JUSTIÇA



§ 3.º MINISTERIO PUBLICO


§ 4.º JUNTA COMMERCIAL



§ 5.º SERVIÇO POLICIAL


§ 6.º PRISÕES DO ESTADO



§ 7.º FORÇA PUBLICA


§ 8.º EVENTUAES


Artigo 5.º Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accressimo de despesa que se verificar na seguinte rubrica. 

§ 6.º Prisões do Estado - Para pagamento de alimentação, vestuario e curativo de presos pobres recolhidos á Penitenciaria, cadeia da Capital e das localidades do interior. 

Artigo 6.º Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de 12 617:404$224.

§ 1.º SECRETARIA DE ESTADO 



§ 2.º INSPECTORIA DE IMMIGRAÇÃO DO PORTO DE SANTOS


§ 3.º DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRABALHO


§ 4.º IMMIGRAÇÃO :


§ 5.º COLONIZAÇÃO


§ 6.º SERVIÇO AGRONOMICO




§ 7.º COMMISSÃO GEOGRAPHICA E GEOLOGIA


§ 8.º OBRAS PUBLICAS EM GERAL




§ 9.º SANEAMENTO DE SANTOS


§ 10. CONTRACTOS E SUBVENÇÕES


§ 11. REPARTIÇÃO DE AGUA E EXGOTTOS



§ 12. TRAMWAY DA CANTAREIRA


§ 13. REPATRIAÇÃO DE IMMIGRANTES



§ 14. ESTRADA DE FERRO FUNILENSE


§ 15. JUNTA DE TOMADA DE CONTAS


§ 16. TRANSPORTES EM ESTRADAS DE FERRO  

 

§ 17. PATRONATO AGRÍCOLA


§ 18. EVENTUAES


Artigo 7.º Fica o Governo autorizado a abrir os créditos supplementares que forem necessários para o acrescimo de despesa que se verficar nas seguintes rubricas:
Departamento Estadual do Trabalho - pelo que faltar na parte referente á alimentação de immigrante.
Abastecimento de água e saneamento de Santos-para pagamento do que fôr negóicio para a continuação das obras de construcção do collector geral e nova rede de exgottos de Santos.
Abastecimento de água e saneamento da Capital - para a continuação das obras do abastecimento de agua e saneamento da Capital.
Immigração e Colonização - pelo que fô; necessário para o desenvolvimento do serviço da íntroducção de immigrantes.
Artigo 8.º Por conta da importância fixada no artigo 1.°, e o Governo auctorizado a despender, com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda, a quantia de 21 866:607$135.

§ 1.º SECRETARIA DA FAZENDA E THEZOURO DO ESTADO


§ 2.º ARRECADAÇÃO DE RENDAS



§ 3.º FISCALIZAÇÕES


§ 4.º EXERCICIOS FINDOS


§ 5.º REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES


§ 6.º JUROS DIVERSOS


§ 7.º DIFERENÇA DE CAMBIO


§ 8.º APOSENTADOS


§ 9.º REFORMADOS


§ 10. AUXILIOS E SUBVENÇÕES







§ 11. GARANTIA DE JUROS


§ 12. EVENTUAES



Artigo 9.º Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se dér nas seguintes rubricas :

§ 2.º Arrecadação de Rendas para o que faltar para o pagamento de porcetagem a exectores pelo augmento da arrecadação.

§ 4.º Exercicios findas para o que faltar para pagamento das despesas referentes a exercicios anteriores auctorizados eu contractados dentro dos limites das verbas decretadas.

§ 6.º Juros diversos - para pagamento de juros e amortização da divida fluctuante.

§ 7.º Differença de cambio - para pagamento do excesso pela differença de cambio nos serviços a cargo da Secretaria da Fazenda.

§ 11. Garantia de juros  para o que faltar para o pagamento da garantia de juros a que se refere este paragrapho.

CAPITULO II

DA RECEITA


Artigo 10. A receita geral do Estado de S. Paulo, para o exercício de 1912, é orçada em 69.760:000$00: e será realizada com o producto que fôr arrecadado, dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados



Artigo 11. E' o Governo auctorizado a fazer, como a antecipação da receita do exercicio, as operações de credito que forem nessarias para ocorrer aos serviços consgnados na presente lei ou para supprir a deficiencia da renda do exercicio.
Artigo 12. O saldo que se verificar, quer no exercicio de 1911, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento das despesas ordinarias e extraordinarias consignadas nesta, lei e em leis especiaes.
Artigo 13. O Governo fica auctorizado a abrir creditos supplementares, para ocorre: ás despesas com o augmento de pessoal ou de vencimentos dos empregados ou funccionarios, votado em leis ou resoluções do corrente anno. 
Artigo 14. Revogam-se as disposições em contrario.

RESUMO



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1911.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.

Olavo Egydio de Sousa Aranha.