LEI N. 1.303, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911
Fixando a despesa e orçando a receita do Estado para o exercido financeiro de 1912
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo, etc, etc.
Faço saber que o Congresso decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º É a despesa ordinaria de Estado da São Paulo, para
o anno financeiro de 1.° de Janeiro e 31 de Dezembro de 1912, fixada na
quantia de 69.741:407$693.
Artigo 2.º Por conta da importancia fixada no artigo 1 °, é o
Governo auctorizado a despender com o serviço a carga da Secretaria do
Interior a quantia de 19.184:280$000.
§ 1.º PRESIDENCIA DO ESTADO
§ 2.º SENADO
§ 3.º CAMARA DOS DEPUTADOS
§ 4.º SECRETARIA DE ESTADO
§ 5.º ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DO INTERIOR
§ 6.º BIBLIOTHECA PUBLICA
§ 7.º DIRECTORIA GERAL DA INSTRUCÇÃO PUBLICA
§ 8.º ESCOLA NORMAL DA CAPITAL E INSTITUTOS ANNEXOS
§ 9.º ESCOLA NORMAL SECUNDARIA E GRUPO ESCOLAR DE ITAPETININGA
§ 10. ESCOLA NORMAL SECUNDARIA DE S. CARLOS
§ 11. ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE PIRACICABA
§ 12. ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE CAMPINAS
§ 13. ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE GUARATINGUETÁ
§ 14. ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE BOTUCATÚ
§ 15. ESCOLA NORMAL PRIMARIA DE PIRASSUNUNGA
§ 16. ENSINO PUBLICO PRIMARIO
§ 17. GYMNASIO DA CAPITAL
§ 18. GYMNASIO DE CAMPINAS
§ 19. GYMNASIO DE RIBEIRÃO PRETO
§ 20. ESCOLA POLYTECHNICA
§ 21. SEMINARIO DAS EDUCANDAS
§ 22. HOSPICIO DE ALIENADOS
§ 23. REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E ARCHIVO
§ 24. DIARIO OFFICIAL
§ 25. MUSEU DO ESTADO
§ 26. SERVIÇO SANITARIO
§ 27. SOCCORROS PUBLICOS
§ 28. PINACOTHECA DO ESTADO
§ 29. ESCOLAS PROFISSIONAES
§ 30. SUBVENÇÕES
§ 31. EVENTUAES E REPRESENTAÇÕES
Artigo 3.º Fica o governo autorisado a abrir os creditos
supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesas que
se verificarem nas seguintes rubricas :
§ 2.º Senado-para pagamento de subsidio e ajuda de custas a
senadores, serviços de tachygraphico e publicações de debates nas
sessÕes extraordinarias e prorogações.
§ 3.º Camara dos Deputados-idem, idem.
§ 22. Hospício de Alienados-pelo que faltar para pagamento de sustento e vestuario a dementes recolhidos ao Hispicio.
§ 27. Soccorros Publicos-para pagamento do que fôr noccessario aos serviços especificados sob esta rubrica.
Artigo 4.º Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, é o
governo autorisado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da
Justiça e da Justiça e da Sagurança Publica, a quantia de
16.073:026$604.
§ 1.º SECRETARIA DE ESTADO
§ 2.º ADMINISTRACÇÃO DA JUSTIÇA-TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 3.º MINISTERIO PUBLICO
§ 4.º JUNTA COMMERCIAL
§ 5.º SERVIÇO POLICIAL
§ 6.º PRISÕES DO ESTADO
§ 7.º FORÇA PUBLICA
§ 8.º EVENTUAES
Artigo 5.º Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accressimo de despesa que se verificar na seguinte rubrica.
§ 6.º Prisões do Estado - Para pagamento de alimentação, vestuario e curativo de presos pobres recolhidos á Penitenciaria, cadeia da Capital e das localidades do interior.
Artigo 6.º Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o
Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de 12 617:404$224.
§ 1.º SECRETARIA DE ESTADO
§ 2.º INSPECTORIA DE IMMIGRAÇÃO DO PORTO DE SANTOS
§ 3.º DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRABALHO
§ 4.º IMMIGRAÇÃO :
§ 5.º COLONIZAÇÃO
§ 6.º SERVIÇO AGRONOMICO
§ 7.º COMMISSÃO GEOGRAPHICA E GEOLOGIA
§ 8.º OBRAS PUBLICAS EM GERAL
§ 9.º SANEAMENTO DE SANTOS
§ 10. CONTRACTOS E SUBVENÇÕES
§ 11. REPARTIÇÃO DE AGUA E EXGOTTOS
§ 12. TRAMWAY DA CANTAREIRA
§ 13. REPATRIAÇÃO DE IMMIGRANTES
§ 14. ESTRADA DE FERRO FUNILENSE
§ 15. JUNTA DE TOMADA DE CONTAS
§ 16. TRANSPORTES EM ESTRADAS DE FERRO
§ 17. PATRONATO AGRÍCOLA
§ 18. EVENTUAES
Artigo 7.º Fica o Governo autorizado a abrir os créditos
supplementares que forem necessários para o acrescimo de despesa que se
verficar nas seguintes rubricas:
Departamento Estadual do Trabalho - pelo que faltar na parte referente á alimentação de immigrante.
Abastecimento de água e saneamento de Santos-para pagamento do que fôr
negóicio para a continuação das obras de construcção do collector geral
e nova rede de exgottos de Santos.
Abastecimento de água e saneamento da Capital - para a
continuação das obras do abastecimento de agua e
saneamento da Capital.
Immigração e Colonização - pelo que
fô; necessário para o desenvolvimento do serviço da
íntroducção de immigrantes.
Artigo 8.º Por conta da importância fixada no artigo 1.°, e o
Governo auctorizado a despender, com os serviços a cargo da Secretaria
da Fazenda, a quantia de 21 866:607$135.
§ 1.º SECRETARIA DA FAZENDA E THEZOURO DO ESTADO
§ 2.º ARRECADAÇÃO DE RENDAS
§ 3.º FISCALIZAÇÕES
§ 4.º EXERCICIOS FINDOS
§ 5.º REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES
§ 6.º JUROS DIVERSOS
§ 7.º DIFERENÇA DE CAMBIO
§ 8.º APOSENTADOS
§ 9.º REFORMADOS
§ 10. AUXILIOS E SUBVENÇÕES
§ 11. GARANTIA DE JUROS
§ 12. EVENTUAES
Artigo 9.º Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos
supplementares para o accrescimo de despesas que se dér nas seguintes
rubricas :
§ 2.º Arrecadação de Rendas para o que
faltar para o pagamento de porcetagem a exectores pelo augmento da
arrecadação.
§ 4.º Exercicios findas para o que faltar para pagamento das
despesas referentes a exercicios anteriores auctorizados eu
contractados dentro dos limites das verbas decretadas.
§ 6.º Juros diversos - para pagamento de juros e amortização da divida fluctuante.
§ 7.º Differença de cambio - para pagamento
do excesso pela differença de cambio nos serviços a cargo
da Secretaria da Fazenda.
§ 11. Garantia de juros para o que faltar para o pagamento da garantia de juros a que se refere este paragrapho.
Artigo 10. A receita geral do Estado de S. Paulo, para o
exercício de 1912, é orçada em 69.760:000$00: e será realizada com o
producto que fôr arrecadado, dentro do mencionado exercicio, sob os
titulos abaixo designados
Artigo 11. E' o Governo auctorizado a fazer, como a
antecipação da receita do exercicio, as operações de credito que forem
nessarias para ocorrer aos serviços consgnados na presente lei ou para
supprir a deficiencia da renda do exercicio.
Artigo 12. O saldo que se verificar, quer no exercicio de
1911, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente
no pagamento das despesas ordinarias e extraordinarias consignadas
nesta, lei e em leis especiaes.
Artigo 13. O Governo fica auctorizado a abrir creditos
supplementares, para ocorre: ás despesas com o augmento de pessoal ou
de vencimentos dos empregados ou funccionarios, votado em leis ou
resoluções do corrente anno.
Artigo 14. Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1911.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
Olavo Egydio de Sousa Aranha.