Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.302-B, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1911

CRIA E CONVERTE ESCOLAS

O Dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escolas preliminares:
a) Masculinas :
Uma no bairro do «Campo Grande», no municipio da Itapetininga;
uma no bairro «America», da cidade de Itapetininga ;
uma no bairro do «Tequaral», do municipio de S. Miguel Archanjo ;
uma no bairro do «Turvinho», do municipio de S. Miguel Archanjo ;
uma em Osasco, do municipio da Capital.
b) Feminina :
Uma em Osasco, do municipio da Capital.
c) Mixtas :
Uma no bairro do Piracica-mirim, do municipio de Piracicaba ;
uma no bairro de Capituba, do municipio de Guaratinguetá ;
uma no bairro da Piedade, do mesmo municipio de Guaratinguetá ;
uma no bairro do Alto do Cemiterio, do municipio de Taubaté ;
uma no bairro de Santa Cruz, do mesmo municipio de Taubaté ;
uma no bairro de São Carlos, do municipio de Rio das Pedras ;
uma no bairro do Aterradinho, do municipio de Angatuba ;
uma no bairro de Indaiatuba, do municipio de Sorocaba.
Artigo 2.º - Fica creada uma escola nocturna para adultos, masculina, na séde do municipio de Tremembé.
Artigo 3.º - Fica convertida em mixta a escola feminina do bairro da Colonia da Bôa Vista, do municipio de Jacarehy.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
ALTINO ARANTES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 29 de Dezembro de 1911 - O director geral, Alvaro de Toledo.