Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.302-A, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1911

AUTORIZA O GOVERNO A DESPENDER ATÉ A QUANTIA DE 1.200:000$000 PARA A CONSTRUÇÃO DE UM EDIFÍCIO DESTINADO À DIRETORIA DO SERVIÇO SANITÁRIO

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o governo autorizado a despender até a quantia de 1.200:000$000 (mil duzentos contos de réis) para a construcção de um edificio destinado á Directoria do Serviço Sanitario e ás suas dependencias, e, para a acquisição do Hospital Ophtalmico da Capital ou edificação de um predio para a installação de um Hospital Ophtalmico, como fôr mais conveniente.
Artigo 2.° - O Governo poderá dispor do predio que actualmente serve á Directoria do Serviço Sanitario e suas seccões, applicando aos fins desta lei o producto da alienação do mesmo.
Artigo 3.° - Fica o Governo autorizado a abrir o credito necessario, até á quantia fixada, para cumprimento das dispossições da presente lei.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposiçõas em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Dezembro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
Altino Arantes

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 29 de Dezembro de 1911. - O director geral, Alvaro de Toledo.