LEI N.1.302, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1911
Augmentando os vencimentos dos escrivães das delegacias da
Capital
O doutor Manoel Joaquim de Albuquarqne Lins, Presidente do Estado de
São Paulo,
Faço saber que o Congresso Lagislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.º - Os vencimentos dos escrivães das
delegacias auxiliares e circumscripcionaes da Capital serão da
4:800$000 annuaes, a partir do proximo exercicio.
Artigo 2.º - Fica supprimido o logar do pagador da
Força Publica do Estado, passando as funcções deste
cargo
a ser exercidas pelo thesoureiro da Repartição da
Policia, o qual terá de 1.° de Janeiro de 1912 em deante os
vencimentos de 900$000 mensaes.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições
em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica, assirn a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro
de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Publicada na Secretaria da Justiça da Segurança
Publica, aos 29 de Dezembro de 1911. - O director, Joaquim
Roberto de Azevedo Marques.