LEI N.1.302, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1911

Augmentando os vencimentos dos escrivães das delegacias da Capital

O doutor Manoel Joaquim de Albuquarqne Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Lagislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Os vencimentos dos escrivães das delegacias auxiliares e circumscripcionaes da Capital serão da 4:800$000 annuaes, a partir do proximo exercicio.
Artigo 2.º - Fica supprimido o logar do pagador da Força Publica do Estado, passando as funcções deste cargo a ser exercidas pelo thesoureiro da Repartição da Policia, o qual terá de 1.° de Janeiro de 1912 em deante os vencimentos de 900$000 mensaes.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assirn a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1911.
 
M. J. ALBUQUERQUE LINS
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA

Publicada na Secretaria da Justiça da Segurança Publica, aos 29 de Dezembro de 1911. - O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.