Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.299-B, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1911

AUTORIZA O GOVERNO A CONTRATAR, MEDIANTE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, O ESTABELECIMENTO DE UM SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO ENTRE PARANAHYBA E A BARRA DO RIO CLARO

O Dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a contractar, mediante concorrencia publica o estabelecimento de um serviço da navegação entre Parnahyba e a barra do Rio Claro, proximidades de Sallesopolis.
Artigo 2.º - Esse serviço deverá ser feito sem onus algum para o Estado.
Artigo 3.º - O prazo de concessão poderá ser até de trinta annos, findos os quaes todas as obras, bemfeitorias a materiaes empregados no transporte reverterão para o Estado, sem indemnização alguma.
Artigo 4.º - No contracto que fôr celebrado com o concessionario deverão ser incluidas, além de outras usuaes, as seguintes clausulas :
a) os concessionarios serão obrigados a fazer, á sua custa, todas as obras necessarias para a navegação franca a segura do rio, as quaes consistirão :
1.º na distruição das corredeiras existentes, rectificação do curso d'agua, limpeza do fundo do rio, retirada de bancos de areia, madeiras a outros impecilios ;
2.º na derruba o roçada de mattas e capoeiras numa distancia de cinco metros de cada uma das margens ;
3.º no levantamento e reconstrucção das pontes existentes nas estradas de rodagem, deixando as mesmas com transito franco ;
4.º na conservação de todas as pontes e passagens, na vigencia deste contracto ;
5.º na construcção de estações, desembarcadores, armazens e tudo mais que seja necessario á mencionada exploração do transporte.

§ 1.º Os concessionarios ficarão sujeitos, no contracto que fôr celebrado, a todas as condições usuaes das empresas de transporte fluviaes e terrestres.

§ 2.º A tabella para os transportes será apresentada com a proposta e approvada pelo Governo, sujeita a modificações.

§ 3.º As obras serão iniciadas no prazo de seis mezes da assignatura do contracto e concluidas dentro de um anno, salvo força maior justificada.

§ 4.º As plantas e planos das obras a executar serão apresentadas com as propostas, podendo ser modificadas a juizo do Governo.

Artigo 5.º - Ficam os concessionarios obrigados a respeitar os direitos dos interessados no transporte por meio de embarcações tocadas a remos, varejões ou vento, bem como a não prejudicarem a navegação por outro qualquer meio.
Artigo 6.º - São os concessionarios obrigados a contribuir annualmente com as despesas de fiscaes competentes de nomeação do Governo.
Artigo 7.º - Não poderão os concessionarios embaraçar por qualquer fórma as obras que forem pelo Governo auctorizadas no rio ou margens, sem que lhes seja devida qualquer indemnização.

§ unico. - Fica ao Governo reservado e assegurado o direito de fazer a qualquer tempo a captação das aguas da Tieté para fins publicos, sem que os concessionarios por qualquer forma possam embaraçal-a.

Artigo 8.º - Os concessionarios gosarão do direito de desapropriação.
Artigo 9.º - Fica assegurada aos concessionarios, em compensação dos encargos que assumem, a exploração exclusiva do serviço de transporte a vapor remunerado pelo prazo fixado no contracto que celebrarem até o maximo de 30 annos.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Dezembro de 1911.
M. J ALBUQUERQUE LINS.
A.DE PADUA SALLES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 5 de Janeiro de 1912. -O director-geral, Eugenio Lefèvre.

Nota: Publicada 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.