LEI N.1.291, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1911
Concede a particular ou empresa privilegio de zona para uma
estrada de ferro que ligue a estação de Itahyquara
á cidade de Caconde.
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legilastivo do Estado decretou, e eu promulgo, a lei seguinte:
Artigo 1.º -
Será concedido a particular ou empresa, pelo prazo de 30 annos,
o privilegio de zona para uma estrada de ferro, de bitola de um
metro que, partindo da estação de
Itahyquára, ou dum ponto mais conveniente do ramal ferreo do
Guaxupé, vá terminar em santo Antonio da Barra, passando
pela cidade de Caconde e approximando-se, quanto possivel, da villa de
Tapyratiba.
Artigo 2.º - A zona privilegiada será de trinta kilomentros, medidos de cada lado de eixo da linha permanente.
Artigo 3.º
- O Governo do Estado fica auctorizando a fazer a concessão,
observadas as disposições da lei n.30, de 13 de Junho de
1892, no que fôr applicavel.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Dezembro de 1911.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.
Publicada na Secretaria de Estado dos
Negocios de Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 28 de Dezembro
de 1911. - O director-geral, Eugenio Lefévre.