LEI N.1.290, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1911
Concede direito de desapropriação á Companhia de Eletricidade Sul Paulista.
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Lwgislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º -
A Copanhia de Eletricidade Sul Paulista, sociedade anonyma, com
séde em Itapetininga, gosará do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado, para obter os terrenos que lhe forem estrictamente
necessarias para passagem de sua usina no rio Turvinho, até
Itapetininga e São Miguel Archanjo, em cumprimento dos
contractos para fornecimento de força e luz a esses
municípios.
Artigo 2.º
- Não haverá desapropriação de terrenos nos
lugares em que os proprietarios permittirem a passagem das
linhas mediante indemnização que não exceda
da força parte do valor da faixa necessaria de terreno,
recahindo, neste caso, sobre essa faixa, apenas servidão para o
estabelecimento das linhas e passagem do pessoal de
conservação.
Artigo 3.º
- Si, com a construção das obras, for prejudicada alguma
estrada publica, a Companhia será obrigada a fazer os reparos
necessarios, desviando ou aterrando a estrada, constrindo pontes,
podendo tambem desapropriar os terrenos para os desvios.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.
Publicada na Secretaria de Estado dos
Negocios de Agricultura, Commercio e Obras Publica 1911. - O diretor
geral, Eugenio Lefèvre.