LEI N.1.290, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1911

Concede direito de desapropriação á Companhia de Eletricidade Sul Paulista.

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente  do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Lwgislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º  - A Copanhia de Eletricidade Sul Paulista, sociedade anonyma, com séde em Itapetininga, gosará do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para  obter os  terrenos que lhe forem estrictamente necessarias para passagem de sua usina no rio Turvinho, até Itapetininga e São Miguel Archanjo, em cumprimento dos contractos para fornecimento de força e luz a esses municípios.
Artigo 2.º - Não haverá desapropriação de terrenos nos lugares em que os proprietarios permittirem a passagem das linhas mediante indemnização que não exceda da força parte do valor da faixa necessaria de terreno, recahindo, neste caso, sobre essa faixa, apenas servidão para o estabelecimento das linhas e passagem do pessoal de conservação.
Artigo 3.º - Si, com a construção das obras, for prejudicada alguma estrada publica, a Companhia será obrigada a fazer os reparos necessarios, desviando ou aterrando a estrada, constrindo pontes, podendo tambem  desapropriar  os terrenos para os desvios.
Artigo 4.º -  Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas, assim a faça executar.

 Palacio do Governo do Estado  de São Paulo, aos 20 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios de Agricultura, Commercio e Obras Publica 1911. - O diretor geral, Eugenio Lefèvre.