LEI N. 1.288, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1911
Dispõe sobre os vencimentos dos bedeis da Escola Polytechnica e abre um crédito de 2:925$000, supplementar à verba do § 3.°, do artigo 2.° da lei do orçamento vigente.
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque
Lins, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o
Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - De 1.° de Janeiro de 1912 em deante,
serão de dois contos e quatrocentos mil réis (2:400$000)
annuaes os vencimentos de cada um dos bedeis da Escola Polytechnica.
Artigo 2.º - Fica o Governo auctorizado a abrir um
crédito extraordinario de 2:925$000, como verba supplementar ao
paragrapho terceiro do artigo 2.° da lei n. 1245, de 30 de Dezembro
de 1910, destinado ao pagamento do pessoal da Secretaria da Camara dos
Deputados.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a
faça executar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
ALTINO ARANTES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 20 de Dezembro de 1911. - Pelo director geral, Carlos Reis.