LEI N.1.284, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1911

Crêa no municipio de Pederneiras, o districto de paz de Soturna, com séde no povôado do mesmo nome,

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado da São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica creado no município de Pederneirss o districto de paz de Soturna com séde no povôa o do mesmo nome.
Artigo 2.° - divisas do novo districto de paz são as seguintes: «Começando no rio Tietê e subindo pelo espigão da Fazenda « água Limpá», até encontrar a fazenda «Fogueira», e pelo espigão desta até encontrar a divisa da fazenda «Jacuba» e descendo pelo espigão desta e divilindo com a fazanda «Ribeirão Bonito», até encontrar a picada de divisão da fazenda «Pindahyba» e dividindo com a fazenda «Soturno», por essa divisa abaixo até encontrar a picada da fazenda «Santa Clara», de propriedade de Eduardo Garcia dos Santos, e dividindo com a fazenda «Floresta» de propriedade do Abilio Garcia dos Santos, até o Rio Tietê e por este acima, até o ponto de partida.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior, assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, em 20 da Dezembro de 1911

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
ALTIN0 ARANTES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, em 20 de Dezembro de 1911. - Pelo director-geral Carlos Reis.