LEI N. 1.281, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1911
Crêa na comarca da Capital mais cinco officios de tabellião do publico e notas

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creados, na comarca da Capital, mais cinco officios de tabellião do publico e da notas, sob a designação de 8.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° respectivamente.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor immediatamente depois da sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim a faça executar.
M.J. ALBUQUERQUE LINS
Washington Luis P. De Sousa
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 19 de Dezembro de 1911. - O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.