LEI N. 1.280, DE
19 DE DEZEMBRO DE 1911
Reorganiza o
serviço sanitario da Força Publica do Estado
O dr. Manoel Joaquim
de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - O serviço clinico da Força Publica do Estado fica a cargo
do seguinte pessôal :
a) um corpo medico;
b) um corpo de enfermeiros;
c) um pharmaceutico e um ajudante.
Artigo 2.º - O corpo medico compõe-se de:
um tenente-coronel medico, chefe do serviço sanitario;
cinco majores medicos;
um capitão dentista.
Artigo 3.º - O pharmaceutico e seu ajudante terão respectivamente os
postos de tenentes e alferes.
Artigo 4.º - A secção de enfermeiros e compõe-se de :
um sargento ajudante enfermeiro mór;
um 2.° sargento assistente;
um furriel amanuense;
seis cabos enfermeiros;
dezoito soldados serventes.
Artigo 5.º - São attribuições do pessoal, conforme as ordens e
instrucções do secretario da Justiça e da Segurança Publica:
a) Do corpo medico - : prestar serviços profissionaes á Força Pública,
no hospital, nos quarteis e logaes onde a sua presença fôr necessária;
b) Do corpo pharmaceutico: - aviar o receituario medico para a Força
Pública, no hospital ou logar onde estiver installada a pharmacia da força
publica;
c) Da secção de enfermeiros: - tratar dos doentes no hospital da Força
Publica, ou fóra dele, segundo as prescripções do corpo medico.
Artigo 6.º - O hospital dá Força Publica será dirigido pelo chefe do
serviço sanitario.
Artigo 7.º - As nomeações, compromisso, posse, demissões, licenças,
férias, aposentadorias dos medicos, pharmaceuticos e dentistas serão reguladas
pelas disposições do decreto n.º 1892 de 23 de Junho de 1910, e mais leis em vigor.
Artigo 8.º - Os medicos, pharmaceuticos e
dentistas serão nomeados dentre os diplomados por qualquer das escolas de
medicina, pharmacia e odontologia da Republica.
Artigo 9.º - Os enfermeiros, amanuenses e serventes serão os alistados
na propria secção, de accôrdo com as disposições do decreto n. 348, de 6 de
Abril de 1896, podendo ser approveitados para ella os soldados dos diversos
corpos que tenham os requisitos necessarios para o bom desempenho do serviço da
enfermaria.
Artigo 10 - O pessoal do serviço clinico, na parte disciplinar, fica
subordinado ao commando geral da Força Publica e é obrigado a usar uniforme,
quando estiver em
serviço.
Artigo 11 - Os vencimentos dos medicos e
enfermeiros serão os determinados na lei de fixação da Força Publica, e os dos
cargos creados pela presente lei serão os seguintes : pharmaceutico, 500$000 ;
ajudante, 300$000 ; dentista, 500$000 mensaes, ficando o governo auctorizado a
abrir os creditos que forem necessários para a execução desta lei.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrario
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Dezembro de
1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 19 de Dezembro
de 1911 - O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.