LEI N. 1.280, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1911

Reorganiza o serviço sanitario da Força Publica do Estado

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - O serviço clinico da Força Publica do Estado fica a cargo do seguinte pessôal :
a) um corpo medico;
b) um corpo de enfermeiros;
c) um pharmaceutico e um ajudante.
Artigo 2.º - O corpo medico compõe-se de:
um tenente-coronel medico, chefe do serviço sanitario;
cinco majores medicos;
um capitão dentista.
Artigo 3.º - O pharmaceutico e seu ajudante terão respectivamente os postos de tenentes e alferes.
Artigo 4.º - A secção de enfermeiros e compõe-se de :
um sargento ajudante enfermeiro mór;
um 2.° sargento assistente;
um furriel amanuense;
seis cabos enfermeiros;
dezoito soldados serventes.
Artigo 5.º - São attribuições do pessoal, conforme as ordens e instrucções do secretario da Justiça e da Segurança Publica:
a) Do corpo medico - : prestar serviços profissionaes á Força Pública, no hospital, nos quarteis e logaes onde a sua presença fôr necessária;
b) Do corpo pharmaceutico: - aviar o receituario medico para a Força Pública, no hospital ou logar onde estiver installada a pharmacia da força publica;
c) Da secção de enfermeiros: - tratar dos doentes no hospital da Força Publica, ou fóra dele, segundo as prescripções do corpo medico.
Artigo 6.º - O hospital dá Força Publica será dirigido pelo chefe do serviço sanitario.
Artigo 7.º - As nomeações, compromisso, posse, demissões, licenças, férias, aposentadorias dos medicos, pharmaceuticos e dentistas serão reguladas pelas disposições do decreto n.º 1892 de 23 de Junho de 1910, e mais leis em vigor.
Artigo 8.º - Os medicos, pharmaceuticos e dentistas serão nomeados dentre os diplomados por qualquer das escolas de medicina, pharmacia e odontologia da Republica.
Artigo 9.º - Os enfermeiros, amanuenses e serventes serão os alistados na propria secção, de accôrdo com as disposições do decreto n. 348, de 6 de Abril de 1896, podendo ser approveitados para ella os soldados dos diversos corpos que tenham os requisitos necessarios para o bom desempenho do serviço da enfermaria.
Artigo 10 - O pessoal do serviço clinico, na parte disciplinar, fica subordinado ao commando geral da Força Publica e é obrigado a usar uniforme, quando estiver em serviço.
Artigo 11 - Os vencimentos dos medicos e enfermeiros serão os determinados na lei de fixação da Força Publica, e os dos cargos creados pela presente lei serão os seguintes : pharmaceutico, 500$000 ; ajudante, 300$000 ; dentista, 500$000 mensaes, ficando o governo auctorizado a abrir os creditos que forem necessários para a execução desta lei.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrario
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 19 de Dezembro de 1911 - O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.