LEI N. 1.279, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1911

Dispõe sobre as ferias forenses

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1- São mantidas as ferias col'ectivas a que se refere o artigo 1.°, lettras a, b, c e e, da lei n. 661, de 28 de Agosto de 1899.
Artigo 2- Consideram-se tambem ferias no fôro:
a) os dias 15 de Junho a 30 do mesmo mez inclusive ;
b) os dias 21 de Dezembro a 31 da Janeiro inclusive.
Artigo 3- Continua em vigor a disposição do artigo 2.º da referida lei n. 661, de 28 de Agosto de 1899.
Artigo 4- A presente lei entrará em vigor desde a data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar. Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Dezembro da 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Publicada na Secretatia da Justiça e da Segurança Publica, aos 19 de Dezembro de 1911. - O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.