LEI N. 1.279, DE
19 DE DEZEMBRO DE 1911
Dispõe sobre as ferias forenses
O doutor Manoel
Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - São mantidas as ferias col'ectivas a que se refere o artigo 1.°, lettras a, b, c e e, da lei n.
661, de 28 de Agosto de 1899.
Artigo 2.º - Consideram-se tambem
ferias no fôro:
a) os dias 15 de Junho a 30 do mesmo mez
inclusive ;
b) os dias 21 de Dezembro a 31 da Janeiro inclusive.
Artigo 3.º - Continua em vigor a disposição do
artigo 2.º da referida lei n. 661, de 28 de Agosto de 1899.
Artigo 4.º - A presente lei entrará em vigor
desde a data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretário de
Estado dos Negócios da Justiça e da Segurança
Publica assim a faça executar. Palácio do Governo do
Estado de São Paulo, 19 de Dezembro da
1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Publicada na Secretatia da Justiça e da Segurança
Publica, aos 19 de Dezembro de 1911. - O director,
Joaquim Roberto de Azevedo Marques.