(*) LEI N. 1.276, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1911

Dispõe sobre o serviço de inspecção e fiscalização de vehiculos e carretagens

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - O serviço de inspecção e fiscalização de vehiculos e carretagens ficará directamente a cargo do seguinte pessoal:
a) um terceiro escripturario;
b) um auxiliar;
c) um tenente-inspector;
d) um alferes sub-inspector;
e) nove segundos-sargentos-fiscaes; e, indirectamente, a todas as praças da Guarda-Civica da Capital, nos respectivos postos.

§ unico. - Os vencimentos do pessoal da Força Publica, a que se referem as lettras c, d e e, serão os da tabella annexa.

Artigo 2.° - O Governo abrirá os necesarios creditos para dar execução á presente lei, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a taça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Novembro de 1911
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
WASHSNGTON LUIS P. DE SOUSA.

Secretaria dos Negócios da Justiça e da Segurança Pública, 28 de novembro de 1911. - Washington Luiz P. de Sousa.


(*) Reproduzida por ter sahido com incorrecções.