LEI N. 1.270, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1911

Fixa a Força Publica do Estado, para o exercicio de 1912.

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Cogresso Legislativo do Estado decretou, e eu promulgo, a lei seguinte:
Artigo 1.º - A força publica do Estado, para o anno de 1912, compor-se-á de 6718 homens, distribuidos em quatro batalhões de infanteria, um corpo de cavallaria, um corpo de bombeiros, um corpo de guarda-civica, uma companhia escola, uma secção de esgrima e de vinte auxiliares.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica será o que consta dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os veccimentos dos officiaes, praças e auxiliares e as demais despesas da Força Publica, no exercicio de 1912, serão os fixados nas tabellas annexas.
Artigo 4.º -As praças da Força Publica perceberão, quando engajadas, o premio de 6$000 mensaes; e, quando reengajadas, o de 12$000 mensaes.
Artigo 5.º - E' fixada em 1$000 a diaria da alimentação das praças. Nas localidades em que o preço da alimentação fôr superior ao fixado, o Estado abonará a differença a cada praça, a titulo de indemnização, não podendo o total da diaria ser superior a 1$500.
Artigo 6.º - Quando em diligencia fóra do legar de seu aquartellamento, será fornecida, a titulo de ajuda de custo, uma diaria de 12$000 ao coronel, de 8$000 ao tenente-coronel, de 6$000 ao major, de 5$000 ao capitão, de 3$000 ao tenente e ao alferes, e de 1$500 á praça de pret.
Artigo 7.º - O ajudante de ordens do commando-geral tera a gratificação extraordinaria de 40$000 mensaes.
Artigo 8.º - Publicada esta lei, poderá o Governo aggregar desde logo á Força Publica, afim de submettel-o á instrucção, o pessoal necessario para completar o effectivo das praças de pret, ora fixado.
Artigo 9.º - O Governo fica auctorizado a abrir os creditos necessarios para preencher desde logo os logares de capitão-ajudante do 2.° batalhão de infantaria e de tenente-ajudante do corpo de bombeiros, bem como para as despesas decorrentes da auctorização contida no artigo anterior.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Novembro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS .
Washington Luiz P. de Sousa.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 18 de Novembro de 1911.-O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 18 de Novembro de 1911.

M.J. ALBUQUERQUE LINS
Washington Luis P. de Souza


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 18 de Novembro de 1911.

M.J. ALBUQUERQUE LINS
Washington Luis P. de Souza