LEI N. 1.270, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1911
Fixa a Força Publica do Estado, para o exercicio de 1912.
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de
São Paulo,
Faço saber que o Cogresso Legislativo do Estado decretou, e
eu promulgo, a lei seguinte:
Artigo 1.º - A força publica do
Estado, para o anno de 1912,
compor-se-á de 6718 homens, distribuidos em quatro
batalhões de
infanteria, um corpo de cavallaria, um corpo de bombeiros, um corpo de
guarda-civica, uma companhia escola, uma secção
de esgrima e de vinte
auxiliares.
Artigo 2.º - O pessoal da Força
Publica será o que consta dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os veccimentos dos officiaes,
praças e auxiliares e
as demais despesas da Força Publica, no exercicio de 1912,
serão os
fixados nas tabellas annexas.
Artigo 4.º -As
praças da Força Publica perceberão,
quando
engajadas, o premio de 6$000 mensaes; e, quando reengajadas, o de
12$000 mensaes.
Artigo 5.º - E' fixada em 1$000 a diaria da
alimentação das
praças. Nas localidades em que o preço da
alimentação fôr superior ao
fixado, o Estado abonará a differença a cada
praça, a titulo de
indemnização, não podendo o total da
diaria ser superior a 1$500.
Artigo 6.º - Quando em diligencia
fóra do legar de seu
aquartellamento, será fornecida, a titulo de ajuda de custo,
uma diaria
de 12$000 ao coronel, de 8$000 ao tenente-coronel, de 6$000 ao major,
de 5$000 ao capitão, de 3$000 ao tenente e ao alferes, e de
1$500 á
praça de pret.
Artigo 7.º - O ajudante de ordens do
commando-geral tera a gratificação extraordinaria
de 40$000 mensaes.
Artigo 8.º - Publicada esta lei,
poderá o Governo aggregar desde
logo á Força Publica, afim de submettel-o
á instrucção, o pessoal
necessario para completar o effectivo das praças de pret,
ora fixado.
Artigo 9.º - O Governo fica auctorizado a
abrir os creditos
necessarios para preencher desde logo os logares de
capitão-ajudante do
2.° batalhão de infantaria e de tenente-ajudante do
corpo de bombeiros,
bem como para as despesas decorrentes da
auctorização contida no artigo
anterior.
Artigo 10 - Revogam-se as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Novembro de
1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS .
Washington Luiz P. de Sousa.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica, aos 18 de
Novembro de 1911.-O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.