LEI N. 1.269, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1911

Auctoriza o Governo a mandar construir uma estrada de rodagem que, partindo de Faxina, vá terminar na fronteira do Estado do Paraná.

O Dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente da Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legistivo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a mandar construir uma estrada de rodagem que, partindo da cidade de Faxina e passando pelas de Ribeirão Branco, Apiahy e Ribeira, vá terminar na fronteira do Estado do Paraná, a ligar-se com a estrada que vem de Serro Azul.

§ 1.º - A nova estrada terá um ramal que, partindo de Apiahy e passando pela villa de Itaóca, vá terminar na divisa com o Paraná, a entroncar com a estrada que alli chega de Curytiba, Colombo e Bocayuva.

§ 2.º - O traçado da estrada e ramal aproveitará, quanto possivel, as actuaes estradas sem prejuizo das condições technicas a que devem satisfazer.

Artigo 2.º - O Governo abrirá o necessario credito para pôr em execução esta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Novembro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.

Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 19 de Novembro de 1911.- O director-geral, Eugenio Lefévre.